TJSP - 4000767-08.2025.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/08/2025 08:26
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000767-08.2025.8.26.0482/SP AUTOR: MARCIANO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB SP349946)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos porque tempestivos, no mérito, nego-lhe provimento.
Em análise dos autos, observo que a parte requerida opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Os embargos de declaração, disciplinados pelos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada.
Tratam-se de meio processual destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, salvo quando, sanado o vício, tal alteração decorrer como consequência lógica.
Não obstante a oposição dos embargos declaratórios, verifica-se que a parte requerida, em petição subsequente, informou sobre a liberação do acesso da parte autora às funcionalidades da plataforma, dando cumprimento, ainda que de forma espontânea, à determinação contida na decisão tutelar. O cumprimento voluntário da medida liminar demonstra que a tutela de urgência atingiu sua finalidade precípua, qual seja, a cessação da situação de lesão ou ameaça de lesão ao direito da parte autora.
Considerando que a parte requerida procedeu ao cumprimento da tutela concedida, liberando o acesso da autora às funcionalidades da plataforma, resta evidenciado que eventuais vícios alegados nos embargos declaratórios perderam seu objeto, uma vez que a prestação jurisdicional alcançou seu objetivo.
Ademais, não se vislumbra na decisão embargada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos opostos.
A decisão que deferiu a tutela de urgência encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos fático-probatórios dos autos e com o ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte requerida, pelos fundamentos acima expostos e MANTENHO íntegra a decisão embargada.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
Prossiga-se na forma de direito.
Intime-se. -
28/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:16
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:29
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 14:20
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:23
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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11/08/2025 16:23
Determinada a citação
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11/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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