TJSP - 4001759-80.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 10:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de MAUA02CIV01 para MAUA03CIV01)
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001759-80.2025.8.26.0348/SP AUTOR: HELIO VICENTE DOS SANTOSADVOGADO(A): HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617) DESPACHO/DECISÃO Em uma breve consulta ao sistema Eproc verifico que há ação distribuída junto ao juízo da 3ª Vara Civel local sob o nº 4001758-95.2025.8.26.0348, rigorosamente idêntica, acompanhada dos mesmos documentos pessoais e procuração padrão (formulário) decorrentes da mesma relação jurídica base, contra o mesmo réu, com causa de pedir e pedidos semelhantes. É de conhecimento deste Juízo o elevado número de ações distribuídas nesta comarca pelo(s) mesmo(s) escritório(s) de advocacia, localizados, por muita das vezes em outro estado (Minas Gerais), em curto período de tempo, em petições padronizadas com idêntica tese juridica, figurando na maioria das ações pessoas idosas e economicamente vulneráveis.
No caso em comento, trata-se de hipótese de conexão entre todos esses processos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, uma vez que a causa de pedir e os pedidos são comuns.
Ainda, há risco de que sejam prolatadas decisões conflitantes ou contraditórias, diante da afinidade entre as causas, em caso de decisões que sejam proferidas de forma apartada.
O teor do Enunciado nº 6 Litigância Predatória, aprovado no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado na Escola Paulista da Magistratura EPM: “A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais”.
Portanto, impõe -se a reunião dos feitos para julgamento conjunto ao juízo da 3ª Vara Cível, que se tornou prevento após o registro da distribuição deste processo, conforme disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil.
Assim, determino a reunião dos processos. Cumpra a serventia com presteza.
Intime-se. -
28/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:14
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO VICENTE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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