TJSP - 1001890-84.2021.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001890-84.2021.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação do Loteamento Arujá Lagos Residencial - Rosa Maria Paciulo Dino - 1.
Análise do Pedido de Fls. 210/211:Indefiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 210/211, por se tratar de mera reiteração de pleito já apreciado e indeferido por este juízo na decisão de fls. 199 (item 1), contra a qual não foi interposto recurso.
Mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão anterior. 2.
Regularização da Sucessão Processual:Com o falecimento do réu, Sr.
Rubens Paciulo Dino, noticiado nos autos, a sucessão processual por seu espólio ou por seus sucessores é medida que se impõe, nos termos do art. 110 e do art. 313, § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma,de ofício, regularizo o polo passivo da demanda, que passa a ser integrado peloESPÓLIO DE RUBENS PACIULO DINO.
Anote-se no distribuidor e na autuação. 3.
Habilitação dos Herdeiros e Impulso ao Feito:A regularização do feito, contudo, depende da citação do espólio, na pessoa de seu inventariante, ou, na ausência de inventário, da citação de todos os herdeiros (art. 689, CPC).
A genitora do falecido, embora devidamente representada nos autos (fls. 193/194), quedou-se inerte quanto à determinação para indicar os demais sucessores (fls. 199, item 2).
Considerando o dever de cooperação que incumbe a todas as partes para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), e o dever de todos de expor os fatos conforme a verdade e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais (art. 77, I e IV, CPC), é imperativo que a genitora, como herdeira necessária e ciente da composição familiar, colabore com o andamento processual.
Isto posto, determino as seguintes providências: a)Intime-sea herdeira ROSA MARIA PACIULO DINO, por meio de seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação de fls. 207, devendo: i.
Apresentar a qualificação completa de todos os demais herdeiros dode cujus; ii.
Informar sobre a existência de processo de inventário (judicial ou extrajudicial), indicando, em caso positivo, o juízo por onde tramita ou o respectivo tabelionato. b)Fica a herdeira advertida de que o silêncio ou a recusa injustificada em fornecer as informações poderá ser caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. c)Decorrido o prazo sem manifestação (sem prejuízo ada aplicação de multa) ou sendo a informação insuficiente,caberá à parte autora promover as diligências necessáriaspara a localização dos demais herdeiros.
Para tanto, poderá A parte se valer tanto de pesquisas administrativas e também através do juízo.
Desde já fica deferida a realização - mediante o recolhimento das necessárias taxas - de pesquisas de praxe via sistemasSISBAJUD, InfoJud e SIEL, em nome dode cujus, a fim de localizar eventuais declarações de imposto de renda ou informações cadastrais que indiquem a existência e o endereço de filhos, cônjuge/companheira e genitor. d)Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para que, oportunamente, manifeste-se promovendo o necessário para a citação dos herdeiros que forem localizados.
Intimem-se. - ADV: CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA (OAB 217850/SP), JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB 361085/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 06:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:18
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 18:18
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 21:23
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
28/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 17:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/12/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2022 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2022 13:40
Expedição de Carta.
-
19/04/2022 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2022 10:54
Decisão
-
16/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2021 16:48
Decisão
-
20/09/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2021 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 18:39
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
30/07/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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