TJSP - 1117228-67.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1117228-67.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Sidcley da Veiga e outro - Verzani & Sandrini Ltda -
Vistos.
Fls. 1032/1036: a parte autora afirma que não há litispendência, por ausência de coincidência entre as ações.
Discorre sobre a diferença entre a ação de exibição de documentos e da produção antecipada de provas e afirma que, em ação de produção antecipada de provas, não cabe ao juiz analisar a pertinência ou sua falta, com relação às provas produzidas.
Neste ponto, é necessário tecer determinados esclarecimentos.
Como constou da decisão de fls. 948/949, em ação de produção antecipada de provas, não cabe ao juiz se pronunciar sobre questões de mérito, momento em que se esclareceu, ainda, que não seriam analisadas questões relativas a descumprimento contratual pelas partes, ou os sobre os motivos que culminaram nos fatos descritos.
Inobstante, isso não retira do magistrado o dever de retificar vícios processuais que porventura maculem o processo sob sua condução, obrigação que o Código de Processo Civil (CPC) expressamente lhe impõe, nos termos do art. 139, inciso IX.
Dentre tais vícios processuais, ocupam especial espaço as matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e dentre as quais se encontra a litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Não se trata, de forma alguma, de avaliação acerca da prova a ser produzida, mas apenas de controle de regularidade do procedimento, o que, frise-se, é obrigação legal do magistrado.
Por isso, não assiste razão ao requerente ao alegar desrespeito ao procedimento legal de produção antecipada de provas, já que as decisões anteriores visaram o esclarecimento de eventuais vícios processuais.
Além disso, a parte autora poderá manifestar eventual contrariedade através dos recursos cabíveis, no momento oportuno.
De qualquer forma, não se nega o direito do autor à produção das provas, especialmente no que tange à prova pericial, que, de fato, deverá ser produzida, a despeito das alegações da requerida de que o autor visa invalidar acordo previamente estabelecido entre as partes, o que, por decorrência lógica do quanto esclarecido acima, deverá ser objeto de ação própria, se o caso, justamente por fugir ao escopo da produção antecipada de provas.
Contudo, em relação aos documentos, especificamente, nos termos da decisão de fls. 1015/1017, havia identidade de de partes, de pelo menos um pedido (apresentação de documentos), e da causa de pedir (recusa da ré em apresentar os documentos) entre esta demanda e a ação que, àquele tempo, estava em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
Mas, em consulta aos aludidos autos, verifiquei que o AResp nº 2896490 / PR, relativo ao processo nº 0002591-08.2023.8.16.0001 (ação de produção antecipada de provas, e não de exibição de documentos, como pretende convencer o autor) não foi conhecido, e transitou em julgado em 24/06/2025.
Portanto, não há mais que se falar em litispendência, mas sim em coisa julgada.
De fato, o Código de Processo Civil prescreve que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (art. 337, § 3º).
Ora, a demanda nº 0002591-08.2023.8.16.0001 foi julgada como ação de produção antecipada de provas, em que pesem os protestos do autor, e, embora o requerente tenha se insurgido contra a sentença que a julgou como tal, e também contra o acórdão que a confirmou, não obteve sucesso, e a ação transitou em julgado, com a confirmação do acórdão de fls. 998/1000.
Por conseguinte, não restam dúvidas acerca da incidência da coisa julgada, porquanto repete-se, nesta oportunidade, ainda que parcialmente (porque exclui-se a perícia) ação anteriormente ajuizada, e com relação à qual já houve decisão judicial transitada em julgado.
Nesse âmbito, torno a citar o acórdão acostado às fls. 994/1000, do qual extraio o seguinte trecho: "In casu, questionados os autores/apelantes sobre a suficiência da documentação apresentada pelas rés/apeladas (seq. 48.1), manifestaram-se, literalmente - e aqui, frise-se, sem que outra interpretação possa ser extraída -, pela em relação suficiência e concordância aos documentos apresentados pelas rés/apeladas, reiterando o pedido de julgamento antecipado do feito (seq. 51.1)" (fls. 999).
O TJPR reconheceu a adoção de comportamento contraditório pela parte apelante, ora autora, e confirmou a sentença homologatória da produção antecipada de provas.
Como esclarecido na decisão de fls. 1015/1017, a tabela colacionada à inicial daquela ação é idêntica à que foi trazida a estes autos, de modo que a medida de rigor é a extinção parcial deste feito, sem resolução do mérito, já que revela-se inafastável a incidência da coisa julgada - repete-se ação de produção antecipada de provas já decidida por sentença judicial transitada em julgado.
Para além disso, o requerente deixou de se manifestar acerca da deficiência do polo passivo da demanda (fls. 1015/1017), embora pugne pela apresentação de documentos de pessoa jurídica não integrante do polo passivo da presente ação (HIGI SERV).
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, somente com relação ao pedido de apresentação de documentos, pela existência de coisa julgada, porquanto o pedido é idêntico àquele feito e julgado na demanda de nº 0002591-08.2023.8.16.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (Tribunal de Justiça do Paraná), e transitou em julgado em 24/06/2025.
Sem prejuízo, a demanda prosseguirá pela produção prova pericial.
Reservo à sentença final a distribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista a litigiosidade instaurada.
Fls. 1022/1024: em que pesem os argumentos da ré, não vislumbro identidade de objeto entre a perícia requerida em ação monitória e aquela pleiteada nesta demanda.
A decisão judicial trazida pela demandada às fls. 1025/1031 fixou como ponto controvertido a ser objeto de perícia "a discrepância entre a situação econômico-financeira real e aquela contratualmente descrita pela cláusula 3.4 do contrato celebrado entre as partes, que justificasse o exercício da exceção do contrato não cumprido pela requerida, tudo observado o procedimento contratualmente fixado pelas cláusulas 3.4.2, 3.4.9, 4 e 5 do contrato celebrado entre as partes", destaquei.
Em contrapartida, a presente ação de produção antecipada de provas visa análise pericial que analise "de forma pormenorizada, os documentos entregues, verificando a sua veracidade e se não há inconsistências ou indícios de fraude ou falseamento" e "proceda com o cálculo do preço do contrato, verificando, no processo, os resultados da HIGISERV HOLDING, por meio da utilização dos resultados das empresas operacionais, citadas na cláusula 8.3, 8.4 e 8.11" (fl. 44).
Dessarte, os objetos são claramente distintos, e envolvem cláusulas contratuais distintas, conquanto a perícia técnica determinada na primeira demanda visa o esclarecimento de discrepâncias, enquanto a segunda objetiva a validação de documentos e a elaboração de cálculo do valor do contrato.
Por conseguinte, é de rigor a produção de prova pericial para a análise pormenorizada dos documentos entregues, verificando sua veracidade e se não há inconsistências ou indícios de fraude ou falseamento, bem como para se verificar a veracidade e fidedignidade dos documentos, utilizando-se das fórmulas e disposições contratuais, especialmente as da cláusula 3, e calcular o preço do contrato, verificando os resultados da empresa HIGISERV HOLDING, por meio de utilização dos resultados das empresas operacionais citadas nas cláusulas 8.3, 8.4 e 8.11, nos exatos termos da petição inicial.
Considerando a manifestação de fls. 1013/1014, pela qual o requerente pleiteou a efetivação da perícia, embora entenda que a ré não tenha apresentado todos os documentos, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, para a apuração do descrito no parágrafo antecedente, ante o esclarecimento de que sua realização poderá evitar ou justificar o ajuizamento de demanda judicial, nos moldes do art. 381, inciso III, do CPC.
Em consonância com a regra do artigo 95 do CPC, tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, ficará ela incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais.
Nomeio perito o Sr.
ARLES DENAPOLI, previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, CPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, CPC).
Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E.
TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais).
Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observe-se se o cadastro encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual.
Intime-se. - ADV: AHRENS ADVOGADOS (OAB 4453/PR), BERNARDO ROHDEN PIRES (OAB 384725/SP), CAIO HENRIQUE CARVALHO DE SIQUEIRA LIMA (OAB 377989/SP), LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 483339/SP), LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 483339/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:50
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:55
Petição Juntada
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02/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:52
Petição Juntada
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18/03/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:03
Petição Juntada
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19/11/2024 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 20:36
Petição Juntada
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02/11/2024 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:11
Remetido ao DJE
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31/10/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 10:48
Emenda à Inicial Juntada
-
10/10/2024 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 23:36
Petição Juntada
-
10/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 18:32
Petição Juntada
-
14/06/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 08:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 21:06
Petição Juntada
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18/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 18:16
Especificação de Provas Juntada
-
15/03/2024 15:25
Especificação de Provas Juntada
-
22/02/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:24
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 23:10
Réplica Juntada
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04/02/2024 04:47
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 13:00
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 20:13
Petição Juntada
-
01/09/2023 19:10
Pedido de Prazo Juntada
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01/09/2023 17:31
Petição Juntada
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ahrens Advogados (OAB 4453/PR) Processo 1117228-67.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Adonai Aires de Arruda, Sidcley da Veiga - Promova os requerentes recolhimento da taxa para expedição de Carta de Citação AR, no valor R$ 29,70 (código 120-1) por réu e por endereço, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação, na inércia, para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC. -
26/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:53
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:58
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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