TJSP - 1001700-98.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 17:31
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001700-98.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rush Construção, Incorporação e Administração Ltda. -
Vistos. 1.
O art. 59, § 1º, inciso XIII, da Lei nº 8.245/91, autoriza o despejo liminar nos seguintes termos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do provimento de urgência inaudita altera pars são, em síntese, os seguintes: (i) caução do valor equivalente a três meses de aluguel; (ii) contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da citada lei.
Ocorre que a relação locatícia debatida nestes autos, conforme teor do /nstrumento contratual que a rege (fls. 14/20), encontra-se garantida, consoante teor da Cláusula 19ª do instrumento (fls. 19).
Portanto, indefiro a liminar. 2.
No mais, CITE-SE o réu para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, incidindo os efeitos previstos nos arts. 285 e 319 do CPC.
Intime-se. - ADV: RENATO YOSHIMURA SAITO (OAB 168436/SP) -
27/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029009-47.2024.8.26.0196
Memorial Organizacao de Eventos e Produc...
Lucimeire Evangelista dos Santos
Advogado: Aline Aparecida de Andrade Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 15:08
Processo nº 4002221-32.2025.8.26.0576
Marco Antonio Cunha Filho
Sky Airline S.A.
Advogado: Andre Kiyoshi Habe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1030231-29.2025.8.26.0224
Marcelo Rodrigues de Souza
Irmaos Ramalho Cia LTDA
Advogado: Erick Galvao Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 13:04
Processo nº 1004011-24.2023.8.26.0366
Marcos Aurelio Gaede Hirakawa
Andrio Lisboa Jesus
Advogado: Silvio Correa Alejandro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2023 13:02
Processo nº 1004011-24.2023.8.26.0366
Andrio Lisboa Jesus
Marcos Aurelio Gaede Hirakawa
Advogado: Silvio Correa Alejandro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:58