TJSP - 1001992-89.2025.8.26.0070
1ª instância - 02 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001992-89.2025.8.26.0070 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5301583-21.2025.8.09.0142 - Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás-GO) - Lucelia Balbina Dantas -
Vistos.
Fls. 13: ao incluir o § 3º ao art. 82 do CPC, a Lei n. 15.109/25 visou desonerar o advogado do adiantamento das custas processuais na cobrança dos seus honorários: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. - destaquei.
Contudo, cabe registrar que enquanto as custas processuais possuem natureza de taxa e remuneram os serviços judiciais prestados pelo Estado, as despesas,
por outro lado, correspondem a valores devidos aos terceiros que auxiliam o processo, como é o caso do oficial de justiça.
Nesse sentido: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) - destaquei.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a exequente comprove o recolhimento da diligência do(a) oficial de justiça.
Atendido, cumpra-se, com urgência, a carta precatória (fls. 01/03).
Após a realização do(s) ato(s), informe-se ao E.
Juízo Deprecante, por meio eletrônico, observando-se o disposto no artigo 232 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUCELIA BALBINA DANTAS CATARINO (OAB 40493/GO) -
29/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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