TJSP - 0004708-59.2022.8.26.0637
1ª instância - 03 Civel de Tupa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004708-59.2022.8.26.0637 (processo principal 1008249-20.2021.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Lucia Fujie Seike Monteiro - - Sidnei Folini Monteiro - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S.a. -
Vistos.
P. 166-175: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a executada alega nulidade dos atos processuais a partir da penhora de p. 98, por ausência de intimação válida, bem como que a penhora recaiu sobre bem no qual exerce sua atividade administrativa, de modo que deve ser substituída pela penhora dos bens por si indicados.
Réplica, p. 181-186.
Decido.
Defiro a habilitação do dr.
Diego Martins Silva do Amaral, OAB-GO 29.269, em favor da executada, devendo a serventia providenciar as atualizações no SAJ, excluindo-se o nome de eventuais outros patronos cadastrados.
Rejeito a exceção oposta.
A executada argumenta que a intimação da penhora é nula porque, na ocasião, encontrava-se representada por advogado com procuração vencida (p. 55-58).
Analisando os autos, observo que a procuração indicada na petição é datada de 24 de agosto de 2022, com prazo de validade de 01 (um) ano a contar de referida data.
De seu turno, a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 91.127 do CRI de Olímpia foi deferida em 03 de setembro de 2024, com intimação das partes em 09/09/2024, p. 100.
Como se observa, a executada limitou-se a juntar a procuração de p. 55-58, mantendo-se silente durante o trâmite de todo o feito, inclusive deixando de informar ao Juízo a constituição de novo patrono.
Importante destacar que não se mostra crível que a executada, pessoa juridica regularmente em funcionamento, haja se mantido sem procurador constituído desde o ano de 2023, adotando tal providência somente após o deferimento da penhora do imóvel de matrícula nº 91.127 do CRI de Olímpia.
Trata-se, na verdade, de conduta caracterizada como nulidade de algibeira, cujo objetivo nada mais é do que, inobstante a ciência da necessidade de praticar ato processual, no caso, regularizar sua representação processual no feito, a parte manter-se silente para alegar o vício em momento que melhor a beneficie, obstando o andamento do feito.
Além disso, não restou configurado prejuízo à parte executada, vez que não houve a prática de atos expropriatórios, tampouco a validação do auto de avaliação apresentado pela executada às p. 123-141, observado que a executada não se manifestou sobre referidos autos.
Aqui, deixo consignado não ser o caso de devolução do prazo ao executado para o oferecimento de impugnação às avaliações, na medida em que, em sua manifestação em apreço, quedou-se silente sobre os autos de p. 123-141, presumindo-se haver com eles concordado.
Indefiro o pedido de substituição do bem penhorado, notadamente porque, em que pese a executada argumentar que o imóvel constrito é o local onde exerce sua atividade administrativa, deixou de trazer aos autos documentos que comprovem tal alegação, tampouco que a substituição pretendida lhe será menos onerosa.
De se notar, ainda, que a executada limitou-se a indicar os valores que considera a média de mercado para os imóveis oferecidos em substituição sem, contudo, apresentar parecer técnico para amparar a precificação.
Diante disso, HOMOLOGO as avaliações juntadas pela exequente às páginas 123-141, e fixo como preço médio do imóvel de matrícula nº 91.127 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia o valor de R$583.000,00 (quinhentos e oitenta e três mil reais).
Por ora, deixo de aplicar ao executado a multa pretendida pelo exequente, pois não vislumbro atuação que viole os princípios processuais.
Todavia, advirto ao executado que se abstenha de praticar atos processuais que tenham por finalidade precípua protelar o regular andamento do feito, sob pena de sanção.
Aguarde-se a preclusão desta decisão, certificando-se, e, após, tornem conclusos para designação do leilão pretendido pela parte exequente às p. 118-119.
Intimem-se. - ADV: LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 276948/SP), SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 276948/SP) -
06/09/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 18:33
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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03/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 10:23
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
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19/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 09:07
Protocolizada Petição
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05/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:55
Processo Reativado
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06/07/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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30/06/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 12:43
Arquivado Provisoramente
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19/06/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
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17/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 16:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:09
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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