TJSP - 4002607-17.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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05/09/2025 10:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002607-17.2025.8.26.0009/SP AUTOR: KLEBER CASTELO RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): CHARLIE WANDERBERG DELAZARI PERAZZOLLI PINHEIRO (OAB MG193515)ADVOGADO(A): TATIANE PIRES QUEIROZ DELAZARI (OAB MG177622) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação pelo rito comum, aduzindo o autor, em síntese, que juntamente com o corréu Guilherme constituiu a sociedade “Gran Real Panificadora e Confeitaria Ltda.” em 09/07/2024.
Afirma que ambos os sócios eram administradores, com poderes de representação ativa e passiva, porém o réu Guilherme, sem ciência, anuência ou assinatura do autor, abriu conta bancária em nome da empresa em agência do réu “Santander” e passou a movimentá-la, contraindo dívidas.
Alega que vem recebendo ligações de cobrança e ameaças de “negativação”, pedindo a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da exigibilidade da dívida e de débitos automáticos na conta, vedação de protesto de títulos e de inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. É o breve relato.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de tutela de urgência demanda a convergência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Assim, neste início da marcha processual somente é possível a análise da existência ou não dos requisitos legais que autorizam a excepcional medida, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende de observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso, apesar da relevância dos fatos relatados na inicial, os elementos coligidos aos autos ainda não evidenciam a probabilidade do direito, nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar que fosse excepcionado o prévio exercício do contraditório e concedida a tutela.
Cabe ressaltar que, sendo a conta bancária de titularidade da pessoa jurídica, não se vislumbra, por ora, perigo de "negativação" ou protesto em nome do sócio pessoa física.
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 2. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 21
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02/09/2025 16:23
Determinada a citação
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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30/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002607-17.2025.8.26.0009/SP AUTOR: KLEBER CASTELO RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): CHARLIE WANDERBERG DELAZARI PERAZZOLLI PINHEIRO (OAB MG193515)ADVOGADO(A): TATIANE PIRES QUEIROZ DELAZARI (OAB MG177622) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a petição referente ao evento 10 como emenda à inicial, ficando consignado que o valor da causa é R$ 20.890,46, conforme cadastrado no sistema eproc. 2.
Cumpra o autor a determinação do item "e" da decisão do evento 6, em cinco dias, juntando comprovante de residência atualizado em seu nome. Int. -
28/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:28
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44429, Subguia 43848 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 382,06
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28/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 18:41
Link para pagamento - Guia: 44429, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43848&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - KLEBER CASTELO RODRIGUES SILVA - Guia 44429 - R$ 382,06
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25/08/2025 18:39
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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