TJSP - 4015543-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 40014260820258260000/TJSP
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02/09/2025 18:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66747, Subguia 66263 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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02/09/2025 18:44
Link para pagamento - Guia: 66747, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66263&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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02/09/2025 18:44
Juntada - Guia Gerada - RPSP SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CARREGADORES DE VEICULOS ELETRICOS LTDA - Guia 66747 - R$ 555,30
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 02:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015543-92.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RPSP SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CARREGADORES DE VEICULOS ELETRICOS LTDAADVOGADO(A): MARCIO SOTELO FELIPPE (OAB SP056986) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Evento 14: Recebo a emenda à inicial.
Anotado o novo valor atribuído à causa (evento 17).
Tutela antecipada: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende, ao fundamento de a parte ré promover reajustes abusivos em seu contrato de plano de saúde, o imediato afastamento dos ditos reajustes.
Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos de prova que convirjam ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.
Falso Coletivo: O plano de saúde coletivo com menos de 30 vidas tem disciplina própria na regulação do setor, devendo seguir o art. 37 da RN n. 565/2022 da ANS, que exige o agrupamento de contratos para cálculo de reajuste, não se aplicando os índices da ANS para planos individuais e familiares.
Não há indícios de que a operadora descumpriu a mencionada regra, sendo necessário contraditório e prova para se apurar a abusividade do reajuste.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Plano de saúde coletivo - reajuste por aumento de Sinistralidade – ausência de informação sobre os reajustes - tutela provisória de urgência – indeferimento - inconformismo do autor – não acolhimento - reajuste por aumento de sinistralidade - considerando, de um lado, a impossibilidade de a ré transferir os riscos de sua atividade aos segurados e, de outro, a necessidade de se manter o equilíbrio financeiro do contrato, prudente postergar a análise da antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à contestação – alegação de caracterização do chamado "falso coletivo" que deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória – agravante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, sua impossibilidade em adimplir o valor do prêmio, limitando-se, em essência, a sustentar a suposta abusividade dos reajustes - decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2001829-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito.
Plano de saúde.
Tutela de urgência indeferida.
Alegação de reajustes abusivos na mensalidade de plano de saúde coletivo, composto por apenas quatro beneficiárias.
Não verificada a verossimilhança nas alegações.
Ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida.
Necessidade de instauração do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2329644-41.2024.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citação - Disposições Gerais: Ante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 18
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28/08/2025 18:18
Determinada a citação
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28/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 17:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2025 17:07:02)
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27/08/2025 17:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 27/08/2025 17:07:02)
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 19:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39857, Subguia 39287 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 13:10
Link para pagamento - Guia: 39857, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39287&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 13:10
Juntada - Guia Gerada - RPSP SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CARREGADORES DE VEICULOS ELETRICOS LTDA - Guia 39857 - R$ 219,45
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22/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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