TJSP - 0000091-31.2023.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000091-31.2023.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cristina de Moraes Lima - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
CRISTINA DE MORAES LIMA ajuizou, inauguralmente perante o E.
Juizado Especial Federal, a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS porque estivera a receber o valor correspondente ao benefício de auxílio-doença acidentário a partir de 22/3/2011 com retroação à data de 15/12/2010.
A Autarquia apurou que o crédito da parte autora (de 15/12/2010 a 21/3/2011) corresponderia à cifra de R$ 10.734,97.
Pleiteou o pagamento em 4/11/2019, mas a parte ré não o realizou alegando prescrição, com o que discorda a parte autora em razão de que não corre o prazo prescricional em decorrência da demora no processo administrativo, que, em 16/4/2019, ainda estava em trâmite.
Pretensão: seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS condenado a pagar.
Do E.
Juizado Especial Federal, os autos vieram para cá (CR, art. 109, I) (p. 177).
Ajuizamento desta ação em 27/7/2022 (p. 1).
Contestação: prescrição ou decadência.
Manifestação sobre a contestação encartada.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. À parte autora foi concedido o auxílio-doença acidentário, e a parte ré lhe devia pagar os valores referentes ao período compreendido entre o dia 15/12/2010 e o dia 21/3/2011, com o valor líquido a ser recebido já devidamente calculado pela própria Autarquia-Ré em processo administrativo (p. 271, in fine).
Pois bem.
Afastada a prescrição (p. 340), resta-me reconhecer o direito da parte autora em receber os valores relacionados ao período compreendido, e que não foram comprovados pagos pela Autarquia.
Presente este contexto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ao pagamento à parte ré de R$ 10.734,97, que deverá ser corrigido monetariamente, e desde 15/9/2019 (p. 95/96), pelo IPCA-E, e, após a citação neste processo, exclusivamente pela Taxa Selic.
Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte vencedora na alíquota máxima do tabelamento do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, respeitando-se o respectivo escalonamento das faixas em razão do montante do valor da condenação.
Lembrem-se de que eventual isenção de custas, de despesas processuais e de taxa judiciária para o ente federado diz respeito a que não é obrigado a recolher diretamente aos cofres públicos; entretanto, isso não significa que, tendo a parte adversa eventualmente as recolhido, possa ela se ver ressarcida daquilo que adiantou.
Desnecessidade de remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 03 de setembro de 2025. - ADV: ANA PAULA DE MORAES LIMA (OAB 437789/SP), FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP) -
03/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:09
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:05
Ato ordinatório
-
27/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/01/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
31/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:55
Ato ordinatório
-
05/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:44
Ato ordinatório
-
29/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 08:01
Declarada Decadência ou Prescrição
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03/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 14:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 14:53
Suspensão do Prazo
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05/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:37
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 20:51
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
26/06/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
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06/06/2023 23:18
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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07/02/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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