TJSP - 1508067-03.2025.8.26.0389
1ª instância - Juiz das Garantias - 9ª Raj_Vara Regional das Garantias da 9ª Regiao Administrativa Judiciaria - Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:03
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/09/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 10:42
Evoluída a classe de 280 para 279
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508067-03.2025.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NÍCOLAS RUAN COSTA DO NASCIMENTO -
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem, cuja prisão fora analisada em solo do Juízo Regional de Garantias, por onde se processou a audiência de custódia.
Ante a regularidade formal do laudo de constatação provisória que instrui o presente expediente, nos termos do § 3º, do artigo 50, da Lei 11.343/06, incluído pela Lei 12.961 de 04 de abril de 2014, determino a destruição da droga apreendida, devendo, entretanto, ser reservado material suficiente para a realização do laudo definitivo e eventual contraprova.
Foi concedida ao(à)(s) autuado(a)(s) a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares elencadas em deliberação de audiência de custódia.
Afasto, outrossim, a medida cautelar de comparecimento periódico em Juízo, e condiciono sua liberdade provisória às demais cautelares estipuladas, bem como ao comparecimento a todos os atos processuais a que for(em) intimado(a)(s), sob pena de revogação da liberdade provisória e consequente decretação de sua prisão preventiva.
Ciente das providências adotadas pela serventia quanto à inserção das informações relativas às medidas cautelares substitutivas da prisão impostas ao(s) indiciado(s) quando da concessão de sua liberdade provisória, junto ao sistema do Projeto V.I.D.A., na forma do convênio celebrado entre a Polícia Militar do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Providencie a serventia, ainda, verificação e adequação dos eventos de histórico de partes, bem como do correto tarjeamento do feito.
Proceda-se à evolução de classe do presente auto de prisão em flagrante para inquérito policial.
Aloque-se o feito em fila de aguardando análise de cartório para providências do setor de Movimentação.
Cobre-se a vinda de comprovante do depósito de valor apreendido, conforme fls. 20/21.
Ciente do relatório policial apresentado nos autos.
Diga o Ministério Público, abrindo-se-lhe a necessária vista.
Cumpra-se.
São José dos Campos, 03 de setembro de 2025. - ADV: BRUNA SOARES DE ARAUJO (OAB 437820/SP) -
03/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:01
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:11
Decisão Determinação
-
26/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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