TJSP - 1031766-14.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031766-14.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Carlos Peixoto Junior -
Vistos.
Processo em ordem.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO JUNIOR, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Anulatória, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), igualmente com qualificação e representação.
Informou-se a realização da abordagem policial no trânsito, a ilegalidade da autuação e a instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, com a imposição de penalidade.
Alegou-se que "a recusa se deu em razão da forma como o teste foi proposto", de "forma prepotente e inquisitiva": o requerente se sentiu extremamente coagido e transtornado, mesmo não tendo feito nada contrário a lei.
Se declarou a disposição para realizar outro teste como o clínico, o de sangue e o agente não aceitou, alegando-se que naquele comando só havia bafômetro.
Também alega-se que a legislação é clara ao mencionar que nos casos de recusa, a conduta só pode ser imputada quando apresentados os sinais notórios resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente.
No presente caso, o auto de infração confirma que o requerente não apresentava qualquer sinal sugestivo de que teria ingerido bebida alcoólica ou consumido algum tipo de droga.
Também alegou-se que o julgador ao aplicar a penalidade, não trouxe qualquer fundamentação ou parâmetro.
Por fim, alegou-se que a penalidade já foi cumprida, pois a contagem da penalidade se da a partir do dia em que se encerra o prazo para entrega da Habilitação, contudo, sem necessidade da entrega efetiva do documento.
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão da multa, da decisão administrativa que suspendeu o direito de dirigir e a liberação do veículo para licenciamento.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/26).
Aceita a competência do Sistema Especial [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e indeferiu-se a medida de tutela antecipada (fls. 28/32).
Citação.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 42/75), impugnando-a, pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Réplica (fls. 79/83).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Informou-se a realização da abordagem policial no trânsito, a ilegalidade da autuação e a instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, com a imposição de penalidade.
Alegou-se que "a recusa se deu em razão da forma como o teste foi proposto", de "forma prepotente e inquisitiva": o requerente se sentiu extremamente coagido e transtornado, mesmo não tendo feito nada contrário a lei.
Se declarou a disposição para realizar outro teste como o clínico, o de sangue e o agente não aceitou, alegando que naquele comando só havia bafômetro.
Também alega-se que a legislação é clara ao mencionar que nos casos de recusa, a conduta só pode ser imputada quando apresentados os sinais notórios resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente.
No presente caso, o auto de infração confirma que o requerente não apresentava qualquer sinal sugestivo de que teria ingerido bebida alcoólica ou consumido algum tipo de droga.
Também alegou-se que o julgador ao aplicar a penalidade, não trouxe qualquer fundamentação ou parâmetro.
Por fim, alegou-se que a penalidade já foi cumprida, pois a contagem da penalidade se da a partir do dia em que se encerra o prazo para entrega da Habilitação, contudo, sem necessidade da entrega efetiva do documento.
Defesa ofertada.
O Departamento trânsito rebateu a pretensão e alegou a regularidade dos atos administrativos. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação anulatória.
Vejamos.
Informou-se a imposição da infração de trânsito [artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro], e sua ilegalidade.
A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção, porém, permite-se a contrariedade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles].
Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.
Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores].
A presunção é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com o princípio do ônus, quem faz a impugnação, faz a prova.
A parte requerente foi abordada pela fiscalização policial e recusou-se à realização do "teste etilômetro" no momento da operação.
Sobre a recusa na realização do exame de embriaguez, como elemento integrante do direito de defesa cito compreensão da jurisprudência Paulista: "Não há que se falar que a pretensa possibilidade de recusa à referida submissão estaria abarcada pelo direito de não produzir prova contra si mesmo.
Se, por um lado, não se olvida que o princípio do "nemo tenetur se detegere" constitui verdadeira baliza norteadora e protetiva no âmbito do processo penal,
por outro lado, sua aplicação não encontra guarida na seara do direito administrativo, notadamente no caso em comento.
A rigor, no âmbito do direito administrativo, a possibilidade de restrição de liberdades individuais no télos de resguardar o interesse público nada mais é que mera decorrência do poder de polícia estatal.
Proceder com o teste do bafômetro como defluência natural de permissivo legal, para a Administração, representa uma projeção do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e um reflexo da sua prerrogativa de utilização do poder de polícia para tutelar situações em que o interesse do particular deve se curvar ao interesse coletivo, tudo em prol de uma maior segurança no trânsito e, em última análise, do próprio direito à vida".
E continua o v. acórdão. "Nesse sentido, os dizeres de abalizada doutrina: "No que concerne ao benefício resultante do poder de polícia, constitui fundamento dessa prerrogativa do Poder Público o interesse público.
A intervenção do Estado no conteúdo dos direitos individuais somente se justifica ante a finalidade que deve sempre nortear a ação dos administradores públicos, qual seja, o interesse da coletividade.
Em outro ângulo, a prerrogativa em si se funda na supremacia geral da Administração Pública. É que esta mantém, em relação aos administrados, de modo indistinto, nítida superioridade, pelo fato de satisfazer, como expressão de um dos poderes do Estado, interesses públicos. (...) Desse modo, outra não poderia ser a finalidade dessa intervenção através do poder de polícia senão a de proteção dos interesses coletivos, o que denota estreita conotação com o próprio fundamento do poder, ou seja, se o interesse público é o fundamento inspirador dessa atuação restritiva do Estado, há de constituir alvo dela a proteção do mesmo interesse" (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 28ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Atlas, 2015, p. 84) (grifos meus)".
Finaliza o voto: "Também nesta toada: "A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo. (...) A cada restrição de direito individual (...) corresponde equivalente poder de polícia administrativa à Administração Pública, para torna-la efetiva e fazê-la obedecida.
Isto porque esse poder se embasa, como já vimos, no interesse superior da coletividade em relação ao direito do indivíduo que a compõe. (...) As liberdades admitem limitações e os direitos pedem condicionamento ao bem-estar social" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 42ª ed., atual., São Paulo: Malheiros, 2016, pp. 155/156) (grifos meus).
Destarte, não há que se falar em autoincriminação, mas tão somente em sujeição legal ao poder de polícia estatal, de modo que não configurada qualquer irregularidade" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1004238-48.2017.8.26.0358, Comarca de Mirassol, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Marcos Pimentel Tamassia, Data do Julgamento: 12/04/2018].
O interesse público sobrepõe-se ao interesse do particular, indicando-se que a recusa poderá ser exercida, mas haverá consequências passíveis de consideração.
De acordo com o auto de infração (fls. 15), a abordagem e a lavratura ocorreram na época da vigência da legislação [Lei nº 13.281/2016] que introduziu a recusa.
Com a vigência da legislação, a recusa, a qualquer dos procedimentos do Código de Trânsito Brasileiro [artigo 277], caracteriza a infração administrativa. É dicção da lei. "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4ºdo art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)" [artigo 165-A do Código de Trânsito].
Cita-se: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos nocaputdeste artigo" [artigo 277, parágrafo 3º do Código de Trânsito].
Pela modificação legislativa permite-se a aplicação da sanção administrativa pela simples recusa do condutor [artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro].
A recusa é possível, dentro do âmbito da vontade, mas gera consequências na esfera administrativa.
Dentro do âmbito de atuação do agente de trânsito, não haveria necessidade do encaminhamento.
A própria recusa na realização do "teste do etilômetro" é indicativo da ausência de interesse na execução da verificação.
Não existe "escolha".
No âmbito da autuação do agente de trânsito foi oferecido ao condutor a realização do "teste do etilômetro": era o bastante.
Mesma disciplina da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito [Resolução nº 432/2013]: "A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I exame de sangue; II exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa" [artigo 3º] (grifei).
O auto de infração lavrado pela autoridade, Auto D35077687 (fls. 15), preenche os requisitos estabelecidos pela legislação à época do fato [artigo 280 do Código de Trânsito]. É a jurisprudência. "Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Pretensão de reconhecimento da nulidade de auto de infração de trânsito por infração ao Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Infração prevista no art. 277, §3º, CTB.
Recusa ao teste do etilômetro.
Infração administrativa configurada pela mera recusa em se submeter ao teste do etilômetro.
Sentença denegatória da ordem mantida.
Recurso improvido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1012932-14.2018.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do Julgamento: 02/08/2018, Des (a): Maria Laura Tavares].
Cita-se. "Apelação.
Mandado de segurança.
Recusa em se submeter ao teste do etilômetro.
Lei 13.281/2016, que introduziu o artigo 165-A no CTB.
Infração autônoma, inconfundível com a do artigo 165 do mesmo diploma legal.
Basta a recusa ao teste, para ensejar a sanção prevista.
Precedente desta 1ª Câmara de Direito Público.
Sentença Mantida.
Recurso Desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1019560-19.2018.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do Julgamento: 28/08/2018, Des (a): Marcos Pimentel Tamassia].
Para consulta de outros julgados, vide sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo www.tjsp.jus.br.
Não havia necessidade da comprovação do estado alterado, pois a infração se verte para recusa. É a tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.224.374/RS, processo-paradigma.
Tema 1079: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
O sistema não foi "burlado", pois a norma penaliza somente a recusa, sem relação com o estado de alteração.
A autuação de trânsito imposta e questionada tem higidez, pois não afastada a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
A questão sobre o cumprimento do procedimento não se sustenta, pois verifica-se pendência do trâmite (fls. 60/75).
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei nº 9.503/1997 ("Código de Trânsito Brasileiro") e preceitos da jurisprudência)], julgo improcedente a pretensão [ação anulatória], proposta pelo requerente ANTONIO CARLOS PEIXOTO JUNIOR contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a higidez da multa de trânsito, sem ilegalidades (Auto D350776877, artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro), inexistindo elemento para consideração do cumprimento da suspensão, frente ao trâmite do procedimento administrativo, sem término (PA 12750/2024).
Comunicação Oficie-se, comunicando aos órgãos de trânsito (Departamento de Rodagem e Departamento de Trânsito) e ao responsável pela Circunscrição local.
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais].
Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP) -
28/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:11
Julgada improcedente a ação
-
22/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
29/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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