TJSP - 4000731-54.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:23
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
-
03/09/2025 09:47
Juntada de Petição
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000731-54.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MATHEUS MORIMURA JORDAOADVOGADO(A): FRANCIELLY LACERDA SOUZA (OAB SP381562)ADVOGADO(A): MÁRCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB SP362985) Magistrado: ANTONIO MÁRIO DE CASTRO FIGLIOLIA Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais que o agravante promoveu contra o agravado.
A insurgência refere-se à decisão cadastrada no evento 20 dos autos de origem, pela qual foi indeferida a tutela antecipada requerida para o fim de serem restabelecidas as funcionalidades da sua rede social, bem como para que o agravado se abstenha de restringir o alcance das postagens do agravante e tampouco as exclua.
A decisão tem o seguinte teor: “Pretende o autor a tutela de urgência para o restabelecimento das funcionalidades da sua rede social, para que a ré se abster de restringir o alcance das suas postagens nem tampouco as exclua.
Sabe-se que o Instagram é uma mídia social gratuita.
Dessa maneira, não há ilegalidade na restrição de um serviço que o usuário não paga.
No mais, não há elementos acerca do(s) motivo(s) das noticiadas restrições, sendo certo que eventual uso abusivo da plataforma pode ter violado a política de uso e, nesse caso, o fornecedor do serviço não teria qualquer responsabilidade no suposto dano.
INDEFIRO, pois, a tutela de urgência ou evidência.”.
Foi requerida a concessão do efeito suspensivo.
Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada.
Tampouco se verifica risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida.
Assim, fica expressamente denegada a liminar recursal.
Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau.
No mais, ao julgamento.
Int. -
28/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1203S -> UPJ
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26/08/2025 16:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP333828
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26/08/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:45
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV1203S
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22/08/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/08/2025). Guia: 35576 Situação: Baixado.
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22/08/2025 20:39
Remessa Interna para Revisão - CPRV1203S -> DCDP
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22/08/2025 20:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 20, 16, 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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