TJSP - 1072541-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072541-78.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Entrevias Concessionaria de Rodovias S/A - Cuida-se de ação proposta por Entrevias Concessionaria de Rodovias S/A em face de AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO.
Narra a autora, em suma, que foi notificada pela ARTESP por infração sujeita a penalidade em razão de supostamente não ter substituído o pano de rolamento comprometido.
Embora tenha contestado e recorrido administrativamente, a multa aplicada foi mantida.
Contesta a multa com base no fato de que, quando da notificação, pendia de decisão administrativa processo de solução amigável com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro.
Ademais, entende que as más condições do rolamento constituem vício oculto, em razão de sua não conservação pela antiga concessionária, fato que configuraria excludente de sua responsabilidade.
Por fim, questiona as provas apresentadas no processo administrativo, que seriam insuficientes à configuração da ocorrência, bem como a ausência de proporcionalidade na penalidade.
Liminarmente, requerer a suspensão da exigibilidade da penalidade aplicada, juntamente com obrigação de não fazer, consistente em abstenção em incluir a requerente em divida ativa ou CADIN, bem como abstenção de qualquer outra medida de cobrança. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
Também importante ressaltar, nas ações contra o poder Público, que incabível tutela provisória sempre que incabível medida liminar em mandado de segurança, que esgote o objeto da ação ou que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1º, Lei Federal n. 8.437/1992).
E a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra.
Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção.
E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais.
Estabelecidas tais premissas, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Não cabe ao judiciário analisar o mérito das decisões administrativas, devendo o magistrado examinar aspectos formais e eventuais ilegalidades, somente.
In casu, a documentação juntada com a inicial demonstra que houve análise dos argumentos da requerente em procedimento administrativo, com ampla defesa e contraditório.
Ademais, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na argumentação utilizada pela ARTESP administrativamente, que se mostrou coerente.
Nesse contexto, a incursão no mérito administrativo exige cognição exauriente, com instauração do contraditório.
Ademais, as alegações de insuficiência na instrução do processo administrativo, a princípio, não se sustentam,vez que as imagens apresentadas, embora possam ter baixa resolução, são suficientes a comprovar ao menos algumas das infrações imputadas.
Conclusão distinta exige a instauração do contraditório. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, incabível, a princípio, a transação.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite(m)-se a(s) ré(s) para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar a demanda e juntar os documentos necessários.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de direito alegados; e sobre eventuais documentos juntados.
Então, voltem conclusos para saneamento ou sentença. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP) -
27/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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