TJSP - 1009835-50.2024.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009835-50.2024.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcelo de Castro Ferreira - Capi Multimarcas e outros - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da presente ação movida por MARCELO DE CASTRO FERREIRA em face de CAPI MULTIMARCAS LTDA e FERNANDO GERALDINI, e o faço para: a) condenar os réus, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente em entregar ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação necessária à transferência do registro de propriedade da caminhonete Toyota/Hilux, ano 2007, placa DWB8D33, incluindo o Certificado de Registro de Veículo (autorização para transferência de veículo automotor, devidamente assinado e com firma reconhecida, além dos comprovantes de quitação de débitos (existentes até 11/09/2024 - data do contrato), como IPVA, DPVAT e multas, conforme obrigação contratualmente assumida (cláusula 3.3 - fl. 19); b) condenar os réus, solidariamente, a pagarem, ao autor, a multa contratual prevista na cláusula 3.4 (fl. 19), no valor diário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a partir de 22/11/2024, limitada, no entanto, com amparo no art. 413 do Código Civil, ao valor total de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do contrato (fls. 18/21); c) condenar os réus, solidariamente, a pagarem, ao autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de atualização monetária pelo IPCA desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a partir da citação.
Nesta instância, não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Cabível recurso inominado no prazo de dez dias, mediante preparo a ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos s (COMUNICADOS CG Nº 1530/2021, Nº 489/2022, Nº 373/2023 e Nº 951/2023).
Eventual pedido do benefício da gratuidade de justiça será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência financeira através dos seguintes documentos (além da declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo): comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) ou de faturamento mensal (para pessoa jurídica), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias de seus seus três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsNa planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital.
Com o trânsito em julgado, e no momento oportuno, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP), ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP), NATHALIA LOUISE BARALDI (OAB 454383/SP) -
27/08/2025 17:58
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:34
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 14:30
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 01:02
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2025 08:00
Expedição de Carta.
-
25/01/2025 08:00
Expedição de Carta.
-
25/01/2025 08:00
Expedição de Carta.
-
25/01/2025 07:59
Recebida a Petição Inicial
-
22/01/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002225-32.2023.8.26.0337
Julio Firmino Valencio
Ariane Rute de Melo Teixeira ME (Ar Nego...
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 18:02
Processo nº 1005659-47.2022.8.26.0019
Danilo Goncalves Marciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2022 11:48
Processo nº 1008718-26.2024.8.26.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lucas Araujo Mascarenhas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 16:36
Processo nº 1008718-26.2024.8.26.0002
Kenia Alves de Brito
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lucas Araujo Mascarenhas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 21:46
Processo nº 1012657-78.2019.8.26.0005
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Josiane Alves de Oliveira
Advogado: Franciane Gambero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2019 12:22