TJSP - 1070052-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:13
Recebido o recurso
-
09/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070052-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Jéssica Santos Gois -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença retro proferida, alegando omissão e contradição no julgamento.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No entanto, no mérito não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois os fundamentos nos quais se apoia a decisão são claros e suficientes para lastrear a ratio decidendi.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO provimento.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE LIMA BIAGIONI (OAB 492465/SP) -
28/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:04
Julgada improcedente a ação
-
08/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 04:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:07
Determinada a citação
-
29/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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