TJSP - 1005600-92.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005600-92.2025.8.26.0071 - Tutela Antecipada Antecedente - Cumprimento Provisório de Sentença - Angela Maria Matioli -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Requer a parte autora a declaração de inexistência de restrição de leilão em seu veículo HONDA/WR-V EXL CVT, placa BUD8I96, bem como a condenação por danos morais.
O pedido é improcedente.
No caso dos autos, alega a parte autora que houve erro material praticado pelo órgão requerido ao incluir indevidamente o seu veículo em leilão realizado pela CIRETRAN, sendo que tal inclusão teria ocorrido em data anterior à fabricação do próprio automóvel, configurando manifesta impossibilidade fática e jurídica.
Não obstante, de acordo com os documentos juntados aos autos pelo DETRAN-SP, não há qualquer restrição, bloqueio ou gravame de leilão nos sistemas oficiais de trânsito relativamente ao veículo de propriedade da autora.
As consultas realizadas tanto no sistema PRODESP quanto nos portais oficiais do DETRAN-SP e SENATRAN demonstram que o veículo está em situação regular, sem qualquer impedimento à sua livre circulação ou comercialização.
A suposta restrição de leilão mencionada na inicial tem origem exclusivamente em consulta realizada em plataforma privada denominada "Rede Brasil Car", empresa que não mantém qualquer vínculo institucional com os órgãos oficiais de trânsito e cujas informações não possuem fé pública nem servem como base para restrições administrativas.
Ademais, o requerido esclareceu que não possui controle sobre as bases de dados de empresas privadas, cabendo a estas a responsabilidade pela veracidade e atualização das informações por elas divulgadas.
Sendo assim, configurada está a ausência de interesse de agir da requerente, uma vez que a situação jurídica que pretende ver modificada, a inexistência de restrição de leilão, já corresponde à realidade dos registros oficiais.
Não há, portanto, utilidade prática na tutela jurisdicional pleiteada, considerando que o veículo já se encontra livre de qualquer impedimento oficial para alienação.
Quanto aos alegados danos morais, verifica-se que não houve qualquer conduta, comissiva ou omissiva, por parte do órgão requerido apta a causar prejuízo à autora.
O equívoco da informação decorre exclusivamente de dados incorretos mantidos por empresa privada, situação pela qual o Estado não pode ser responsabilizado.
Ademais, não restou demonstrado qualquer constrangimento, humilhação ou abalo psíquico significativo que justifique a reparação moral pretendida, tratando-se de mero dissabor facilmente sanável mediante consulta aos canais oficiais competentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: ANGÉLICA ASCHENBRENNER AZEVEDO (OAB 249007/SP) -
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:59
Julgada improcedente a ação
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30/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 19:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:25
Determinada a citação
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05/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:56
Mudança de Magistrado
-
12/03/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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