TJSP - 0039095-94.2024.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039095-94.2024.8.26.0002 (processo principal 1037585-34.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Nogueira e Tovani Sociedade de Advogados - Ana Paula Soraire -
Vistos.
Ante a inércia da parte executada, homologo a avaliação do imóvel penhorado às fls. 177/178 no valor de R$ 721.785,55.
Certidão de matrícula do bem às fls. 215/226.
Pesquisa a respeito da existência de débitos de natureza fiscal (fls. 233) e condominial (fls. 234).
Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016.
Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo.
Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado.
A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015.
Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico).
A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação.
Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo.
Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço.
Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica.
Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese.
O auto de arrematação será lavrado em Juízo.
Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial.
Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo.
Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo.
Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processualnbsp para fins de ressarcimento pelo executado.
O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão.
Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento.
Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto.
Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento).
Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015.
Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato.
DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento.
Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015.
Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015).
No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015).
E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015).
Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015).
Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade.
Isto porque há indivisibilidade do imóvel.
Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado.
Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição.
Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida.
Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Mega Leilões (fls. 229), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos.
A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO.
Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada.
O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão.
Responderá pela inobservância.
Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CARDOSO (OAB 230127/SP), THIAGO TOVANI (OAB 299424/SP) -
29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:13
Hasta Pública Deferida
-
20/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 10:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:38
Ato ordinatório
-
23/01/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 18:02
Recebida a Petição Inicial
-
21/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:51
Evoluída a classe de 157 para 156
-
20/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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