TJSP - 1007165-18.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 10:30:00, 5ª Vara Cível.
-
29/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007165-18.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Benedito Gonçalves Epp (Dito Transportes) - Concessionária Rota das Bandeiras S/A -
Vistos.
Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 29 de setembro de 2025 às 10:30 horas.
A sessão de mediação ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, DETERMINO a realização de audiência pela câmara ÍMPAR MEDIAÇÕES (CNPJ nº 39.***.***/0001-34), credenciada junto ao TJSP conforme (processo nº 2025/92048 - NUPEMEC).
Realize a z.
Serventia o cadastramento da instituição nestes autos, intimando-a da nomeação pelo e-mail: [email protected].
Os patronos deverão providenciar a participação das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC.
Consigno que o requerimento das partes não e necessário para a designação da audiência, na forma do art. 139, inciso V e art. 334, § 4º, inciso II, ambos do CPC e, portanto, a audiência somente sera cancelada caso ambas as partes peticionem expressamente nesse sentido.
De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º).
Portanto, observando o valor desta causa e o patamar da conciliadora que presidirá a audiência, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 480,77, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração III (patamar avançado) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo 50% para cada parte.
O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, ou, preferencialmente, no início da audiência, O pagamento deverá ser efetivado preferencialmente, antes da audiência, ou, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a sessão de mediação (art.755-H, NCG), mediante depósito bancário: Ímpar Mediações Ltda, chave PIX-CNPJ: 39.***.***/0001-34, com a devida juntada do comprovante ao expediente processual (Portaria NUPEMEC nº. 1/2023,).
As partes ficam intimadas do arbitramento, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão.
A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19).
A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º).
O link para acesso à audiência será certificado nos autos e os advogados constituídos serão intimados pelo DJE da sua disponibilização, sendo destes a responsabilidade de informar ou intimar o representado, do acesso e da participação à audiência designada.
Ressalte-se que a realização de audiências virtuais vem apresentando resultados positivos e revelando eficiência, proporcionando celeridade ao feito e segurança a todos os envolvidos.
Esclareço, contudo, que caso as partes não disponham de meios para participar virtualmente, deverão informar nos autos 10 (dez) úteis antes da data designada, de modo a viabilizar sua participação presencial, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR (OAB 378312/SP) -
28/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:47
Decisão Determinação
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17/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 19:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 10:09
Expedição de Carta.
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20/05/2025 10:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:38
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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