TJSP - 2092571-82.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clara Maria Araujo Xavier
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 15:57
Subprocesso Cadastrado
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12/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:24
Prazo
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05/09/2025 17:31
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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01/09/2025 16:21
Prazo
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01/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:11
Prazo Intimação - 30 Dias
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01/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:08
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2092571-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane de Alcântara Bastos (Herdeiro) - Agravada: Lisiane de Alcantara Bastos - Agravada: Marlene Alcantara Bastos (Espólio) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO CONSIGNANDO QUE O INVENTÁRIO NÃO COMPORTA LITÍGIO, QUE QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO DEVERÃO SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA E QUE, PARA FINS DE ITCMD, OBSERVAR-SE-Á O VALOR VENAL DO BEM.
INCONFORMISMO DA HERDEIRA DONATÁRIA, PUGNANDO PARA QUE, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DOADO, SEJA EXCLUÍDO O USUFRUTO, CONSIDERANDO-SE O VALOR ESTIMADO PARA A NUA-PROPRIEDADE, CORRIGIDO MONETARIAMENTE ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO, E, QUANTO AOS DEMAIS IMÓVEIS, SEJAM ELES AVALIADOS POR PERITO, APURANDO-SE O VALOR REAL DE MERCADO DELES.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
A BASE DE CÁLCULO PARA O ITCMD DEVE SER O VALOR VENAL DO BEM, LANÇADO PARA O PAGAMENTO DE IPTU E APURADO NA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 9º, § 1º, E 13, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000.
NA PARTILHA, TODAVIA, PELO QUE DISPÕE O ART. 648, I, DO CPC, E O ART. 2.017 DO CÓDIGO CIVIL, DEVE-SE OBSERVAR A MÁXIMA IGUALDADE POSSÍVEL, O QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR REAL DE MERCADO DE TODOS OS BENS IMÓVEIS 'SUB JUDICE', INCLUSIVE DO QUE FOI OBJETO DE DOAÇÃO, REALIZANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A AVALIAÇÃO PERICIAL DELES.
DIANTE DO DIREITO DE ACRESCER DO USUFRUTUÁRIO SUPÉRSTITE, PARA FINS DE COLAÇÃO DO BEM DOADO, DEVE-SE CONSIDERAR O SEU VALOR MERCADO, EXCLUINDO-SE UM TERÇO DESTE, A TÍTULO DE USUFRUTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Valli Pluhar (OAB: 163121/SP) - Joel Eurides Domingues (OAB: 80702/SP) - 4º andar -
31/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 21:48
Acórdão registrado
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28/08/2025 17:20
Julgado virtualmente
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26/08/2025 23:07
Julgamento Virtual Iniciado
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03/06/2025 18:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:34
Parecer - Prazo - 30 dias
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30/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/04/2025 11:48
Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:25
Expedido Termo de Intimação
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31/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/03/2025 11:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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