TJSP - 1052545-53.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052545-53.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eurick Paulo da Costa -
Vistos.
A parte autora foi intimada a esclarecer sua situação econômica para análise da sua real condição financeira.
Após os documentos juntados pelo autor, é o caso de INDEFERIMENTO de seu pedido de gratuidade de justiça.
Em primeiro lugar, o próprio contrato celebrado com a parte ré (fls. 35/45) evidencia que o autor não é pessoa economicamente hipossuficiente.
Nesse documento, o requerente declarou possuir uma renda mensal de R$ 7.000,00 e um patrimônio de R$ 500.000,00, situação que contrasta com a alegação de hipossuficiência.
Ademais, nas fls. 101/102, o autor juntou aos autos extrato de Relatório de Contas e Relacionamentos, emitido pelo Banco Central do Brasil, o qual demonstra que o requerente possui, ativamente, conta ou relacionamento com várias instituições financeiras (mais de 10).
Entretanto, o requerente juntou extratos bancários de apenas 2 (duas) destas instituições.
Referida omissão na juntada de todos os documentos necessários para análise de suas fontes de renda também corrobora com a decisão de indeferimento de seu pedido de gratuidade de justiça. É importante observar ainda que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência; devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de empréstimo com quem não tem capacidade financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que se discute o contrato em questão.
Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende revisarcontratodefinanciamentocom parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado, não merecendo acolhimento a pretensão de assistência. "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP 2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida". "Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 31/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)". "Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Dessa forma, INTIME-SE a parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida.
Int. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP), BEATRIZ GAIOFATO NORILLA (OAB 450044/SP) -
29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1060919-47.2024.8.26.0114
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Cpfl Companhia Piratininga de Forca e Lu...
Advogado: Lucimar Cristina Pinto Duraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 13:32
Processo nº 1033817-74.2025.8.26.0224
Amanda Lima Silva
Jair dos Santos Silva
Advogado: Daniele dos Santos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 18:33
Processo nº 1003694-70.2022.8.26.0201
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 10:38
Processo nº 0000305-41.2024.8.26.0002
Alexandre Vieira Missias
Seguradora Bem Protege
Advogado: Laisa Sant Ana da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2022 11:22
Processo nº 1109463-14.2024.8.26.0002
Banco Digimais S.A
Aline Santiago Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 19:13