TJSP - 1069375-62.2023.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069375-62.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Caoi - Centro de Assistência Ortopédica Ltda - Pride Confecções Eireli, na pessoa de Pedro Ivo Kuca Rezende -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Caoi - Centro de Assistência Ortopédica Ltda contra Pride Confecções Eireli, na pessoa de Pedro Ivo Kuca Rezende, objetivando a resolução do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação da ré à restituição dos valores desembolsados.
Para tanto, alegou que teria efetuado a contratação dos serviços da requerida para a confecção de uniformes, com previsão de entrega em 1º de abril de 2022.
Afirmou que as entregas teriam ocorrido com atraso e de forma incompleta.
Pugnou, assim, pela resolução do contrato firmado, com a condenação da requerida à restituição integral dos valores pagos ou, subsidiariamente, ao cumprimento integral do contrato.
Vieram documentos.
A parte ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 141/142).
No mérito, afirmou que o atraso teria decorrido de caso fortuito, o que afastaria eventual responsabilização.
Também sustentou que não haveria que se falar em resolução contratual, pois teria ocorrido a entrega parcial das mercadorias encomendadas.
Por fim, rechaçou o pedido de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Ausente réplica. É o relatório.
Decido.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que se busca a resolução do contrato entabulado entre as partes, bem como o pagamento de indenização por perdas e danos.
Dessume-se dos autos, de forma incontroversa, que a parte autora efetuou a contratação dos serviços da parte ré para a confecção de uniformes, bem como que as encomendas foram entregues de forma incompleta e com atraso considerável.
A parte autora alegou que, com base no artigo 475 do Código Civil, o contrato deveria ser rescindido com o pagamento de indenização no valor da contratação, isto é, R$ 7.478,00 (sete mil quatrocentos e setenta e oito reais).
A parte ré, em sua contestação, sustentou que o atraso teria decorrido de caso fortuito, logo não haveria dever de indenizar.
Também defendeu a inaplicabilidade da resolução contratual.
Assim, cinge-se a controvérsia a definir se o contrato deve ser resolvido e se a indenização é devida.
O sistema de responsabilização civil no ordenamento jurídico brasileiro se ramifica em duas principais espécies, quais sejam, a responsabilidade civil contratual ou negocial, que consiste no dever de reparar dos danos causados em razão do inadimplemento obrigacional, e a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, assim compreendida como aquela em que a obrigação de reparar decorre de um ato ilícito.
Nas lições de Carlos Roberto Gonçalves: "Embora a consequência da infração ao dever legal e ao dever contratual seja a mesma (obrigação de ressarcir o prejuízo causado), o Código Civil brasileiro distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária, disciplinando a extracontratual nos arts. 186 e 187, sob o título Dos atos ilícitos, complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., e a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 389, 395 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora.
No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) A primeira, e talvez mais significativa, diz respeito ao ônus da prova.
Na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo.
O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente (caso do passageiro de um ônibus que fica ferido em colisão deste com outro veículo, por ser contratual (contrato de adesão) a responsabilidade do transportador, que assume, ao vender a passagem, a obrigação de transportar o passageiro são e salvo (cláusula de incolumidade) a seu destino); na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano (caso do pedestre, que é atropelado por um veículo e tem o ônus de provar a imprudência do condutor). b) A contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar a outrem (neminem laedere). c) A capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo da extracontratual.
Com efeito, os atos ilícitos podem ser perpetrados por amentais e por menores e podem gerar o dano indenizável, ao passo que somente as pessoas plenamente capazes são suscetíveis de celebrar convenções válidas. d) No tocante à gradação da culpa, a falta se apuraria de maneira mais rigorosa na responsabilidade delitual, enquanto na responsabilidade contratual ela variaria de intensidade de conformidade com os diferentes casos, sem contudo alcançar aqueles extremos a que se pudesse chegar na hipótese da culpa aquiliana, em que vige o princípio do in lege Aquilia et levissima culpa venit.
No setor da responsabilidade contratual, a culpa obedece a um certo escalonamento, de conformidade com os diferentes casos em que ela se configure, ao passo que, na delitual, ela iria mais longe, alcançando a falta levíssima. (Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações / Carlos Roberto Gonçalves. - 9. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, fls. 363/364)" O inadimplemento da obrigação consiste na situação que se verifica quando o devedor não satisfaz a prestação devida no tempo, lugar ou modo convencionados.
De acordo com o seu grau, ele pode ostentar a natureza de inadimplemento absoluto, quando a prestação não pode mais ser cumprida por ter se tornado inútil ao credor, ou de inadimplemento relativo ou mora, que ocorre quando o descumprimento é parcial e a obrigação ainda pode ser cumprida pelo devedor.
A doutrina aponta, ainda, uma terceira hipótese de inexecução obrigacional, conhecida como violação positiva do contrato, que está presente quando uma das partes viola um dever anexo ou lateral do contrato decorrente da boa-fé objetiva e que, a depender das circunstâncias do caso, pode se configurar como um inadimplemento absoluto ou relativo.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: "O inadimplemento da obrigação pode ser absoluto (total ou parcial) e relativo. É absoluto quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor.
Mesmo que a possibilidade de cumprimento ainda exista, haverá inadimplemento absoluto se a prestação tornou-se inútil ao credor.
Este será total quando concernir à totalidade do objeto, e parcial quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues e outros, por exemplo, perecerem.
O inadimplemento é relativo no caso de mora do devedor, ou seja, quando ocorre cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados (CC, art. 394).
A boa-fé objetiva enseja, também, a caracterização de inadimplemento mesmo quando não haja mora ou inadimplemento absoluto do contrato. É o que a doutrina moderna denomina violação positiva da obrigação ou do contrato.
Desse modo, quando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, por exemplo, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento do contrato.
Esses deveres anexos ou secundários excedem o dever de prestação e derivam diretamente do princípio da boa-fé objetiva, tais como os deveres laterais de esclarecimento (informações sobre o uso do bem alienado, capacitações e limites), de proteção (como evitar situações de perigo), de conservação (coisa recebida para experiência), de lealdade (não exigir cumprimento de contrato com insuportável perda de equivalência entre as prestações), de cooperação (prática dos atos necessários à realização plena dos fins visados pela outra parte) etc. (Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações / Carlos Roberto Gonçalves. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, fls. 371/373)" O inadimplemento relativo ou mora está previsto no artigo 394 do Código Civil, que prevê que considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Quanto às suas consequências, prescreve o artigo 395 que responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Em seu parágrafo único, dispõe que se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Os efeitos do inadimplemento absoluto, por sua vez, são disciplinados pelos artigos 389 e 475 do Código Civil.
O primeiro estabelece que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O segundo prescreve que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, a resolução, assim compreendida como a extinção do contrato em razão do inadimplemento, tem como principal consequência a restituição das partes ao status quo ante, com a responsabilização do devedor ao pagamento das perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Na espécie, ao contrário do alegado pela autora, não se verifica o inadimplemento absoluto, mas, sim, relativo, na medida em que houve cumprimento parcial da obrigação avençada por parte da requerida, eis que se verifica demonstrado que a parte ré entregou parte das vestimentas encomendadas e com atraso em relação à data estipulada (fls. 12/29), como, aliás, reconheceu em contestação.
Entretanto, tem-se que o inadimplemento não foi relevante o suficiente para frustrar a finalidade do contrato e levar à sua resolução.
Em verdade, houve o cumprimento substancial da obrigação principal, tal como demonstrado pelo "Protocolo de Entrega Parcial Pedido 1399-2" (fls. 12/19).
Sendo assim, a melhor solução à controvérsia instaurada nestes autos deveria se dar pelos termos do artigo 395 do Código Civil, que versam sobre o inadimplemento relativo, porém a causa de pedir exposta na exordial nada versou a esse respeito, tampouco houve pedido condizente com tal disposição legal, a impedir, por força do princípio da adstrição, que assim se dê o deslinde do feito.
Entretanto, ainda que não se acolha o pedido de declaração de resolução contratual e de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor total do contrato, tendo em vista a ausência de entrega da totalidade dos produtos e que a autora deduziu pedido subsidiário para exigir o cumprimento integral do objeto do contrato, é o caso de se acolher esse último.
Por fim, apenas se consigne que não se desincumbiu a parte ré do seu encargo de provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, para, assim, livrar-se da pretensão vazada na exordial, eis que sequer juntou indícios da ocorrência de excludentes da sua responsabilidade civil.
A mera alegação de ocorrência de caso fortuito não é suficiente, tendo em vista a completa ausência de provas de que teria sido afetada por qualquer dos infortúnios que enumerou.
Com efeito, imperiosa é a procedência do pedido de condenação da requerida ao cumprimento do contrato, nos moldes do artigo 475 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente no completo adimplemento contratual, nos moldes descritos na exordial, no prazo de 30 dias.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios aos patronos de cada uma das partes no montante equivalente a 10% sobre o proveito econômico de cada uma delas, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ADELINA VIEIRA XAVIER (OAB 330375/SP), JOISE LEIDE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 300972/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP) -
02/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 09:32
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 23:48
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 15:07
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
29/08/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:25
Ato ordinatório
-
13/08/2024 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 20:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 20:57
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
06/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 01:28
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
18/01/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2023 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:50
Expedição de Carta.
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16/10/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 23:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:21
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 17:17
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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