TJSP - 1047252-05.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:32
Evoluída a classe de 81 para 12154
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047252-05.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Vistos.
I - A parte requerente solicita a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, visto que o Oficial de Justiça foi atendido pelo requerido (fl. 211), o qual informou que veículo (objeto da demanda) foi furtado em 18/09/2024 (fl. 210).
II - Logo, na situação dos autos, em que já foram adotadas diligências para localização do veículo, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043/14).
SEMPRE QUE O VEÍCULO FOR ENCONTRADO, MESMO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO, ELE SERÁ APREENDIDO.
Defiro o bloqueio do veículo (para circulação, transferência e licenciamento), via RENA-JUD.
O credor deverá recolher, previamente, a taxa pertinente.
III - Além disso, ORDENO: 1) ANOTAÇÃO NO SAJ da conversão da ação em "ação de execução". 2) Proceda-se à citação para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora (endereço de fl. 217), ambos em 3 (três) dias, após o recolhimento da taxa necessária (03 UFESPs = R$ 111,06por diligência - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça).
A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
O MANDADO TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A).
ENTRETANTO, SEMPRE QUE O VEÍCULO FOR ENCONTRADO, MESMO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO, ELE SERÁ APREENDIDO.
Não comprovado o pagamento do débito e nem oferecidos bens no prazo legal, DEFIRO, desde já, (PENHORA/ARRESTO, conforme caso) através do sistema SISBAJUD, por uma única vez e pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados/arrestados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial.
Restando positiva a citação, intime-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Não havendo manifestação do(s) executado(s) citados e intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando a citação negativa, dê-se ciência do arresto à parte credora, por ato ordinatório, que deverá providenciar a(s) citação(es) e intimação(es) do(as) devedor(as), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Fica claro que somente se houver localização de bens para a penhora, indicados pelo credor, será necessária a expedição de mandado de penhora.
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance.
Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC.
Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 19:18
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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