TJSP - 0002859-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002859-12.2025.8.26.0002 (processo principal 1037367-35.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - Levi Ferreira da Silva -
Vistos.
Fls. 102/111: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado LEVI FERREIRA DA SILVA.
Em resumo, sustenta nulidade de citação/intimação e, por consequência, nulidade da penhora.
Ainda, versa sobre a impenhorabilidade de conta poupança e sustenta a natureza alimentar da verba constrita, sob a alegação de que proveniente de estágio remunerado.
Disse, também, que encontra-se judicialmente obrigado ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha menor, conforme se depreende da sentença proferida nos autos da ação de alimentos nº 1033127-32.2025.8.26.0002, em trâmite perante a 05ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca.
Manifestação da parte exequente às fls. 135/143.
Decido.
Antes de adentrar ao tema propriamente dito, é importante salientar que o incidente de exceção de pré-executividade, uma espécie excepcional de defesa específica, é remédio posto à disposição do devedor, visando defender-se dos efeitos da execução, independentemente da oposição de embargos, quando houver flagrante nulidade dotítuloexecutivo, apto a frustrar o bom êxito da ação, no futuro.
Na hipótese, o executado sustenta nulidade de citação/intimação e, por consequência, nulidade da penhora.
Ainda, versa sobre a impenhorabilidade de conta poupança e de verba salarial.
No tocante a alegação de nulidade da citação/intimação, a versão não prospera, já que enviada carta de intimação de início deste incidente de cumprimento de sentença e pagamento do débito no endereço da citação de fl. 83 dos autos principais.
Inobstante o AR conter a informação "desconhecido" (fl. 38), é certo que a luz do art. 513, §2º, II, e §3º do Código de Processo Civil, o devedor será intimado no endereço de sua citação, considerando-se válida a intimação em caso de mudança de endereço sem prévio comunicação do juízo.
Assim, reputo válida a intimação do executado para pagamento do débito.
Diante do exposto, quanto a este ponto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Sem sucumbência por se tratar de incidente processual.
Para prosseguimento do feito e análise da alegação de impenhorabilidade da constrição judicial de fls. 93/98, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte executada comprovar que a constrição judicial atingiu ativos de natureza alimentar.
Anoto que, tratando-se de bloqueio em conta poupança ou conta-salário, deverá a parte executada acostar aos autos o extrato completo da conta bancária no período de três meses anteriores ao bloqueio, com indicação clara dos dados da conta.
Tratando-se de bloqueio em conta corrente, deverá a parte executada comprovar que o bloqueio atingiu eventual valor oriundo de salário, com apresentação do demonstrativo de pagamento e extrato da conta com bancária no período de três meses anteriores ao bloqueio, com indicação clara dos dados da conta e do recebimento do salário.
Nos demais casos, comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Após, vista a parte contrária para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Na sequência, conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: ARTUR HENRIQUE DA CRUZ (OAB 490404/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/08/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:27
Expedição de Carta.
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13/02/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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