TJSP - 1085741-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085741-55.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Marco Antonio Franco - - Guilherme Henrique Oliveira Marins - - Cesar Barros Dantas de Oliveira - - Alessandra Menezes Nascimento Cirino - - Alexandre Furtado Gonçalves -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) considerando os documentos juntados, apontar, para cada litisconsorte, a página em que se localiza a respectiva procuração, documento pessoal, comprovante de endereço, o intervalo dos contracheques relativos a todo o período não prescrito e a planilha de cálculo, para fins de conferência pelo Juízo.
Na hipótese de algum destes documentos não estar juntado ao feito, fica a parte autora intimada a, desde logo, providenciar a juntada; (ii) considerando eventual procuração assinada digitalmente por meio de plataforma que não consta como autoridade certificadora junto ao ICP Brasil, mas apenas como autoridade de registro, recomenda-se adoção das providências adicionais.
Portanto, à parte autora para regularizar a sua representação processual, mediante a juntada aos autos de procuração validamente assinada, ou dos elementos adicionais de certificação (foto do autor com documento em mãos), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC).
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: FÁBIO AZEVEDO TOMAZ (OAB 503814/SP), FÁBIO AZEVEDO TOMAZ (OAB 503814/SP), FÁBIO AZEVEDO TOMAZ (OAB 503814/SP), FÁBIO AZEVEDO TOMAZ (OAB 503814/SP), FÁBIO AZEVEDO TOMAZ (OAB 503814/SP) -
28/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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