TJSP - 1000897-59.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000897-59.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Fabiana Rodrigues Pereira Dalapé - É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado, uma vez que, da forma como posta a demanda, não se faz necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Em suma, o debate é exclusivamente jurídico.
Nesse sentido: Julgar antecipadamente a lide édeverdojuizse presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TFR 5ª Turma, Ag. 51.744-MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamentoantecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configuracerceamentodedefesae, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado.
Isto posto, indefiro o pedido de prova oral pleiteado pela parte autora.
Não há que se aplicar, ao caso, os efeitos da revelia, pois embora a ré tenha apresentado defesa nos autos fora do prazo legal, trata-se de autarquia de direito público, não se sujeitando aos princípios que regem a revelia, haja vista o debate de interesse indisponível.
O processo está em ordem, pois foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não existem nulidades ou vícios a ser declarados ou sanados, razão pela qual, passo à análise do mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
Cuida-se de ação previdenciária em que a autora pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado pela autarquia ré em julho de 2024, sob a alegação de que a autora teria constituído união estável. É dos autos que a autora percebiapensãopor morte desde 1989, na condição de filha solteira do instituidor, nos termos da Lei Estadual nº 452/74, vigente à época do óbito.
Ocorre que, em regular processo administrativo de revisão do benefício, foram colhidos indícios suficientes da existência de união estável da autora com o Sr.
Flávio Roberto Ribeiro, com quem possui três filhos e coincidência de endereços declarados em cadastros oficiais.
Embora a autora negue que tenha convivido em união estável com Flávio, os elementos constantes do procedimento administrativo e reiterados em juízo evidenciam a formação de núcleo familiar, circunstância que descaracteriza a condição de filha solteira, necessária à manutenção dapensão.
Cumpre destacar que, em que pese o esforço argumentativo da autora, de acordo com o documento de fls. 243/246, extraído do processo de nº 1002795-49.2021.8.26.0123, ao efetuar uma compra em uma loja na cidade de Guapiara na data de 07 de março de 2016, o próprio Flávio declarou que convivia em união estável com a autora.
Ademais, ainda que a Lei nº 452/74 não previsse expressamente a união estável como causa de extinção do benefício, a CF/88, em seu artigo 226, §3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, equiparando-a ao casamento.
Dessa forma, deve-se interpretar a legislação estadual em conformidade com a Constituição, de modo a afastar o pagamento do benefício quando constatada a constituição de união estável, ainda que não formalizada.
Destarte, a improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedido formulados na inicial e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, aautoraarcará com o pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: ADRIANA MENK DE CARVALHO (OAB 425048/SP) -
29/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:11
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:57
Ato ordinatório
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08/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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06/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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