TJSP - 1035384-82.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 05:43
Suspensão do Prazo
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035384-82.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Riwenda Const e Negocios Imobiliarios Ltda - (X) Ciência ao autor do ofício juntado às fls. 55. - ADV: ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP) -
03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 13:53
Juntada de Ofício
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29/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035384-82.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Riwenda Const e Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos, Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c.c. sustação de protesto e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Riwenda Construções e Negócios Imobiliários Ltda. em face do Município de Campinas, objetivando a suspensão da exigibilidade de IPTU e a sustação do protesto extrajudicial referente ao imóvel descrito na inicial, sob alegação de que a unidade foi alienada a terceiros mediante contrato com pacto de alienação fiduciária, não subsistindo responsabilidade tributária da autora.
Alega a requerente que, embora não detenha mais a posse ou propriedade direta do bem, houve inscrição em dívida ativa e apontamento a protesto em seu nome, o que lhe causa risco de dano à imagem e à atividade empresarial.
Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito e a sustação do protesto.
Determinada a emenda, a autora juntou o demonstrativo de débitos emitido pelo Município (fl. 44) e comprovante de recolhimento da guia para intimação eletrônica (fl.44), deixando, no entanto, de juntar aos autos a certidão atualizada do imóvel É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Embora a matrícula atualizada não tenha sido juntada aos autos, é possível verificar que o protesto indicado à fl. 25 se refere ao mesmo imóvel descrito na inicial, pois o código cartográfico constante do demonstrativo de débitos apresentado à fl. 44 coincide com a unidade mencionada.
Ademais, o contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária acostado às fls. 26/27 corrobora as alegações da autora quanto à transferência da posse direta e do domínio útil aos adquirentes, permanecendo a propriedade resolúvel com a Caixa Econômica Federal, o que afasta a responsabilidade tributária da construtora, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional.
O demonstrativo emitido pelo próprio Município indica inexistência de débito atual, reforçando a plausibilidade da tese de cobrança indevida.
O perigo de dano é evidente, pois a manutenção do protesto pode gerar restrições creditícias e prejuízos à imagem da empresa, comprometendo sua atividade econômica.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da tutela de urgência para evitar dano de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata sustação do protesto referente ao débito descrito na inicial, junto ao Tabelionato competente, até ulterior deliberação, bem como suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da presente demanda, nos termos do artigo 151, II, do CTN, vedada a prática de quaisquer atos de cobrança ou inscrição em dívida ativa em nome da autora relativamente ao imóvel indicado.
Oficie-se ao Tabelionato de Protesto para cumprimento, com urgência, mediante apresentação desta decisão, a qual, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada.
Intime-se o Município de Campinas a se manifestar sobre o depósito do crédito tributário em fl. 32.
Em havendo necessidade de complementação, intime-se a parte autora a complementá-lo no prazo de 24 horas sob pena de revogação da tutela.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP) -
25/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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