TJSP - 1123614-50.2022.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1123614-50.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vicente de Laurentis Neto - Cesar Augusto Veronezzi Gallagi -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Vicente de Laurentis Neto contra Cesar Augusto Veronezzi Gallagi, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de quantia referente a alugueres e encargos monetários.
Para tanto, narrou que as partes teriam celebrado contrato de locação de imóvel comercial e que a parte ré teria rescindido a avenã antes do termo final e sem quitar integralmente os alugueres vencidos, os encargos do imóvel e a multa rescisória, motivo pelo qual pleiteia sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 24.721,81.
Vieram documentos.
A parte ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 140/145).
No mérito, afirmou reconhecer a pendência no pagamento dos alugueres referentes aos três meses mencionados pelo autor, mas alegou que teria tentado, sem sucesso, resolver a dívida de maneira amigável.
Sustentou que o valor pleiteado seria excessivo e desprovido de amparo legal e contratual, uma vez que a cobrança do IPTU, dos serviços básicos de água e energia elétrica, bem como da multa rescisória, seria indevida, razão pela qual tais valores deveriam ser integralmente desconsiderados dos cálculos apresentados.
Por fim, pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e requereu a total improcedência da demanda.
Sobreveio réplica (fls. 153/155). É o relatório.
Decido.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de cobrança fundada em suposto inadimplemento da parte ré quanto ao pagamento dos alugueres e demais encargos oriundos de contrato de locação celebrado entre as partes.
Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de locação (fls. 9/14), posteriormente aditado (fls. 15), cujo objeto é o imóvel comercial localizado na Rua Itapeva, 123, Bela Vista, São Paulo-SP, com prazo de vigência de 60 meses, com início em 14 de dezembro de 2018 e término em 13 de dezembro de 2023, e valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de aluguel, atualizado anualmente.
Também não se controverte que a parte ré rescindiu o contrato antes do termo final, conforme comprova o recibo de entrega das chaves, datado de 09 de setembro de 2022 (fls. 16).
Do mesmo modo, é incontroverso que houve inadimplemento de alugueres pela parte ré, especificamente quanto aos meses de junho, julho e agosto de 2022, conforme demonstrado na planilha de cálculo apresentada pela parte autora e reconhecido pelo próprio réu em contestação.
Com isso, é possível reconhecer como procedente o pedido referente à condenação do réu ao pagamento dos alugueres inadimplidos, uma vez que há elementos probatórios suficientes para evidenciar o direito do autor ao recebimento de tais valores.
A controvérsia, portanto, cinge-se à inclusão, na planilha de débitos apresentada pelo autor, de encargos relativos a IPTU, serviços de água e energia elétrica, bem como à multa rescisória.
Cabe, assim, analisar se tais cobranças encontram respaldo contratual e legal ou se configuram exigências indevidas por parte do autor.
No caso em tela, portanto, incidem as disposições contratuais da relação locatícia em voga, bem como as normas do Código Civil e da Lei do Inquilinato. À vista disso, o princípio da força obrigatória dos contratos, ou dopactasuntservanda, que emana da autonomia privada e emerge como uma das principais garantias de segurança jurídica nas complexas relações materiais travadas no bojo da sociedade, prevê o caráter vinculante dos contratos e determina que aquilo que foi avençado pelas partes contratantes tenha importância de lei entre elas, que restam constrangidas até o cumprimento completo do conteúdo obrigacional estabelecido.
Nas lições de Orlando Gomes: "O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.
Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades.
Nenhuma consideração de eqüidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades.
O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias.
Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é a pedra angular da segurança do comércio jurídico". (Gomes, Orlando.
Contratos.
Rio de Janeiro, Forense, 2009, fls. 38).
Em razão desse princípio, não pode o Poder Judiciário proceder, indistintamente, à alteração das disposições convencionais, mas apenas nos casos expressamente permitidos por lei, eis que deve ser mantida a vontade declarada pelas partes contratantes, desde que nos moldes alinhavados pelas normas de ordem pública, criadas, pois, para a proteção dos interesses das sociedade, a desbordar os meros anseios privados.
Estas normas, por sua vez, funcionam como limitações à autonomia da vontade e, assim, impedem a livre disposição de preceitos que foram definidos pelo legislador, em suas variadas vertentes, como fundamentais à tutela dos interesses da coletividade, frente aos interesses particulares.
Com isso, à luz dos diplomas legais mencionados e dos princípios que deles emanam, é possível analisar a inclusão dos encargos atribuídos ao réu pela parte autora e verificar sua legalidade no caso em apreço.
Sobre a inclusão dos encargos relativos ao IPTU e aos serviços de água e energia elétrica, é imperioso reconhecer a procedência do pedido, uma vez que há expressa disposição contratual atribuindo ao locatário a responsabilidade por tais despesas.
Nesse sentido, conforme cláusula 6ª do contrato de locação, compete ao locatário o pagamento de imposto predial (o locatário será responsável pelo pagamento de 50% do IPTU lançado para o contribuinte municipal nº 009.017.0122.1), bem como das contas de uso particular (luz, água, esgoto, telefone e gás).
Não assiste razão à parte ré ao sustentar suposta vedação legal, pois o artigo 22, inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) admite expressamente que o locatário assuma o pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel, desde que haja previsão contratual, como no caso.
Além disso, o artigo 23, inciso VIII, da mesma lei impõe ao locatário a responsabilidade pelos encargos decorrentes do uso de luz, força, gás, água e esgoto.
Esse dispositivo, inclusive, reforça a legitimidade da cobrança independentemente da cláusula contratual, que, de todo modo, converge integralmente com a legislação vigente.
Aduz, ainda, a parte ré que o autor não teria se desincumbido de apresentar conteúdo probatório apto a demonstrar que teria arcado com os valores apontados, o que afastaria o dever de indenizar, já que não teria sido comprovado o alegado dano material, entendido como o desembolso com os serviços não quitados pelo réu.
A prova, nesse sentido, seria imprescindível, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Contudo, a análise dos autos revela que a parte autora apresentou documentação suficiente para comprovar os pagamentos referentes aos serviços de água e energia elétrica usufruídos pelo réu, uma vez que os comprovantes juntados contêm datas e endereços que coincidem com o imóvel objeto do contrato de locação e com o período em que o réu detinha sua posse.
Por sua vez, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, do que poderia facilmente se desincumbir mediante a juntada aos autos de eventuais comprovantes de pagamento dos valores referidos, o que, contudo, deixou de fazer.
A multa rescisória, outro encargo cuja cobrança foi impugnada pela parte ré, é lastreada pela cláusula 13 do contrato de locação, a qual trata da hipótese de devolução do imóvel antes do término contratual.
Referida cláusula estipula multa correspondente a três alugueres vigentes, proporcionalmente ao tempo restante de contrato, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei do Inquilinato.
Dado que o réu devolveu o imóvel em setembro de 2022, isto é, 15 meses antes do prazo do término contratual de 60 meses, é imperioso reconhecer a inclusão de 25% da multa disposta no contrato, tal qual procedeu o autor na memória de cálculo amealhada às fls. 35.
Isto posto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo tanto na legislação aplicável, quanto nas disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes.
Comprovado o inadimplemento parcial dos alugueres, bem como a legitimidade da cobrança dos demais encargos e da multa rescisória, mostra-se de rigor o acolhimento dos pedidos deduzidos na petição inicial. - ADV: LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP), GIANNY JAVAROTTI TESSANDORI (OAB 407251/SP) -
02/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:25
Julgada Procedente a Ação
-
08/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:22
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
12/02/2025 23:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 03:50
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 21:37
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:21
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
25/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 22:23
Suspensão do Prazo
-
05/12/2023 23:09
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 04:21
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 21:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 17:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 21:06
Suspensão do Prazo
-
11/12/2022 09:28
Suspensão do Prazo
-
19/11/2022 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 14:02
Expedição de Carta.
-
09/11/2022 14:01
Recebida a Petição Inicial
-
08/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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