TJSP - 1006988-41.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006988-41.2025.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzia da Silva Hernandes -
Vistos. 1.
Fls. 05, item "a".
Considerando a idade da autora (86 anos), conforme documento de identidade de fls. 10, DEFIRO prioridade de tramitação processual nos presentes autos.
Insira a serventia a tarja correspondente no processo eletrônico. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há indícios afastando a referida presunção, em especial: (i) objeto do pedido; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública, que, nesta comarca, possui convênio com a OAB/SP e faz a triagem dos realmente necessitados.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada no benefício deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (em caso de isenção da apresentação da declaração de IRPF, deverá o(a) interessado(a) no benefício apresentar declaração firmada pelo(a) próprio(a), nos termos da Lei nº 7.115/83).
Caso seja de interesse a preservação do sigilo dos documentos que forem apresentados, deverá categorizá-los como sigilosos no sistema informatizado ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3.
Tendo em vista que o presente processo de alvará judicial visa também obter autorização judicial para transferência de um veículo de propriedade do "de cujus", deverá a parte autora providenciar a juntada de certidão ou pesquisa administrativa emitida pelo DETRAN com o escopo de comprovar a inexistência de restrições administrativas ou judiciais que impeçam a transferência do bem. 4.
Considerando o pedido formulado, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Catanduva, solicitando informações acerca da existência e respectivos valores das verbas rescisórias de titularidade do falecido JOÃO CARLOS HERNANDES.
Servirá o presente, com qualificação das partes no cabeçalho, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora.
O ofício deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador da parte autora comprovar os seus protocolos junto aos órgãos competentes, no e-mail abaixo indicado ou por meios próprios, no prazo de 05 dias.
Competirá a parte interessada instruir o ofício com cópia dos documentos necessários para o exato cumprimento da ordem.
A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Caso o destinatário do ofício não possa efetuar o peticionamento eletrônico, a resposta deverá ser encaminhada exclusivamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5.
Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das providências acima, sob pena de extinção do processo.
Int. - ADV: DIOMAR PALETA (OAB 114947/SP) -
03/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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