TJSP - 1117027-75.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:51
Petição Juntada
-
09/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:08
Petição Juntada
-
24/02/2025 16:25
Documento Juntado
-
18/02/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:01
Petição Juntada
-
18/01/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 11:42
Petição Juntada
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13/01/2025 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
13/01/2025 16:25
Intimação Juntada
-
14/12/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:11
Petição Juntada
-
01/11/2024 16:49
Expedição de documento
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15/08/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 09:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/08/2024 19:07
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:56
Petição Juntada
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19/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:18
Petição Juntada
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18/07/2024 14:42
Petição Juntada
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17/07/2024 12:16
Petição Juntada
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11/07/2024 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:17
Embargos de Declaração Juntados
-
27/06/2024 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 18:41
Conclusos para decisão
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12/03/2024 19:10
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:39
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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25/10/2023 20:00
Petição Juntada
-
25/10/2023 19:50
Réplica Juntada
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24/10/2023 16:28
Petição Juntada
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02/10/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:37
Contestação Juntada
-
06/09/2023 04:26
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréia Lopes de Oliveira Ferreira (OAB 139460/SP) Processo 1117027-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Fernanda Silva de Santana -
Vistos.
Tendo em vista os documentos juntados a fls. 17/23, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Anote-se.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de urgência ajuizada por MARIA FERNANDA SILVA DE SANTANA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, sob argumento de que é beneficiária do plano de saúde junto a requerida, e que após realização de cirurgia bariátrica, se submeteu a exame clínico, necessitando a realização de cirurgia reparadora, o que lhe foi negado, pretendendo que a ré seja compelida a custea-la.
Oportuno registrar que a requerente ajuizou ação anterior n.º 1111368-85.2023.8.26.0100 com os mesmos argumentos, sendo que a tutela restou indeferida, de modo que solicitou a desistência da ação, pretendendo reanálise do pedido, com juntada de novos documentos elaborados, contrariando o próprio pedido de urgência invocado.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se extrai do relatório médico de fls. 26/36 informação que resulte na percepção de receio de dano irreparável, com urgência na realização do procedimento, em situação de risco ou abalo imediato à vida e integridade física da paciente, inclusive pela descrição de fls. 30, que declara a apresentação da paciente em bom estado geral, com peso de 69 kg, altura de 1,60m, IMC de 26,95 kg/m2, índice de gordura corporal de 37,% e massa livre de gordura de 28,0 %, de modo que o argumento "maior brevidade possível" e "risco à saúde física e mental " de forma genérica não é suficiente, por si só, ao deferimento da medida de urgência, razão pela qual não se justifica, sem a formação do contraditório, a concessão da tutela pretendida, pois ausente o "periculum in mora". 3.
Frente às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por carta, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Considerando, ainda, que o objeto da demanda encontra-se afetado para análise de Recurso Repetitivo junto ao STJ (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), pertinente ao tema 1069, sendo estabelecida a análise da seguinte tese: "definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica" e a suspensão dos feitos, após a citação e formação do contraditório, determino a suspensão do processo até julgamento do Recurso Repetitivo.
Intime-se. -
26/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 17:38
Carta Expedida
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25/08/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:24
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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