TJSP - 1007371-92.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007371-92.2025.8.26.0625 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Susy de Fatima Franca - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - 5.
Ante o exposto, JULGO PARCELAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do inc.
I do art. 487 do CPC, para declarar quitada dívida do cartão de crédito pelo depósito em consignação feito nos autos. 5.1.
Pelo fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, e tendo ela sucumbido em um dos seus dois pedidos, condeno o réu no da metade pagamento da taxa judiciária inicial e das taxas judiciárias eventuais e supervenientes; assim como no pagamento da metade dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos); tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte adversa é irrisório, em observância aos §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
Por outro lado, condeno a autora no pagamento da metade dos honorários advocatícios do patrono da ré, arbitrados no mesmo valor. 5.1.1.
Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de prolação desta sentença; e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC. 5.1.2.
A exigibilidade da verba sucumbencial em face da autora fica suspensa até que a parte credora comprove o fato superveniente que demonstre a não mais existência da situação de insuficiência econômica da parte devedora, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. 5.2.
Como acima fundamentado, condeno a ré no pagamento de multa em favor da autora, em decorrência da litigância de má-fé, que ora arbitro no valor de um salário-mínimo nacional nesta data.
O valor da multa será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de prolação desta sentença; e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC. 5.3.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se MLE do valor depositado nas pp. 40/41 em favor do réu; b) intime-se o credor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC.
Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo; b) intime-se a o réu para a recolher as eventuais taxas judiciárias devidas, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Em não havendo o recolhimento, expeça-se certidão em favor da Fazenda Pública de São Paulo. 5.4.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ALESSANDRA DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 252344/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP) -
28/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/07/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 00:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:57
Expedição de Carta.
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26/05/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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