TJSP - 1007877-59.2019.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 23:00
Suspensão do Prazo
-
03/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007877-59.2019.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Cirúrgica Onix - Eireli - Me -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cirúrgica Onix - Eireli - Me (fls. 945/952) em face da sentença de fls. 936/940, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida pelo Município de Campinas.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado.
O Município de Campinas apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (fls. 1504/1505). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, merecem acolhimento, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
A sentença embargada, de fato, incorreu em omissões e contradições, o que impacta a exequibilidade e a justiça da decisão.
Passo, então, à análise dos pontos levantados: 1.
Omissão quanto ao término da vigência dos contratos: A sentença condenou a ré ao fornecimento dos medicamentos "até a data do cancelamento/finalização do contrato firmado com o Município".
Assiste razão à embargante ao apontar que tal dispositivo é contraditório com a realidade dos autos.
O próprio Município de Campinas informou expressamente que "todas as atas de registros de preços tratadas nestes autos já venceram, impossibilitando desta forma a emissão de notas de empenho/reempenho" e que "foram realizadas novas licitações neste período para todos os itens relacionados".
Dessa forma, a sentença foi omissa ao não considerar este fato incontroverso e confessado pelo autor.
A obrigação de fazer não poderia se estender indefinidamente, estando limitada à vigência das Atas de Registro de Preços.
A manutenção da condenação em seus termos atuais a torna inexequível. 2.
Contradição na análise da exceção do contrato não cumprido: A decisão embargada afastou a tese de defesa da embargante sob o fundamento de que esta "não comprovou os supostos pagamentos em atraso pela municipalidade".
Contudo, a própria municipalidade juntou aos autos um relatório de pagamentos (fls. 494/497) que, em uma análise comparativa com as datas de vencimento, evidencia a ocorrência de mora em diversas quitações.
Há, portanto, uma contradição manifesta entre a fundamentação da sentença e a prova documental produzida pelo próprio autor.
A decisão se omitiu de analisar este documento sob a ótica da defesa, o que é fundamental para a correta avaliação da responsabilidade da embargante, nos termos do art. 78, XV, da Lei n. 8.666/93. 3.
Omissão sobre a indisponibilidade do medicamento MEDROXIPROGESTERONA: A sentença qualificou a dificuldade de fornecimento como "fortuito interno".
No entanto, a farmacêutica EMS informou não possuir registro ativo para a molécula, enquanto a Pfizer/Wyeth, embora confirmasse a produção, atestou a "suspensão temporária da importação, em três períodos diferentes, totalizando 144 dias" durante o ano de 2019.
Esses fatos, que representam entraves na cadeia primária de suprimentos, configuram evento de difícil previsão, devendo ser analisados sob a ótica da força maior ou, no mínimo, como justa causa para o não cumprimento específico deste item. 4.
Omissão na aplicação da multa diária (astreintes) frente ao cumprimento substancial: A decisão manteve a multa diária de R$ 5.000,00, sem modular sua incidência.
Todavia, a Secretaria Municipal de Saúde, em despacho datado de 13/02/2020 (fls. 473), informou que, àquela altura, todos os empenhos listados na inicial já estavam com o "saldo zerado" (com exceção da Medroxiprogesterona).
Isso demonstra que a obrigação foi substancialmente cumprida logo após a intimação da liminar, fazendo cessar a necessidade da coerção.
A multa diária tem natureza coercitiva, e não indenizatória.
Sua manutenção integral por período em que a obrigação já estava, em sua maior parte, adimplida, contraria o disposto no art. 537, § 1º, II, do CPC, que autoriza o juiz a modificar ou excluir a multa quando demonstrado o cumprimento parcial da obrigação.
A sentença foi, portanto, omissa ao não realizar esta ponderação.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, e, por conseguinte, reformar parcialmente a sentença de fls. 936/940, que passará a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: "Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela anteriormente deferida, condenar a parte ré ao fornecimento dos medicamentos insertos nas notas de empenho elencadas à fl. 03, observando-se como termo final da obrigação a data de vencimento de cada respectiva Ata de Registro de Preços, conforme informado pelo Município a fls. 525.
Exclui-se da condenação o fornecimento do medicamento MEDROXIPROGESTERONA 10 mg, diante da comprovada justa causa para o seu não fornecimento no período contratual.
A multa diária fixada na decisão liminar (fls. 34) incidirá apenas no período compreendido entre o término do prazo de 5 dias para cumprimento da medida e a data da efetiva entrega de cada item, conforme os relatórios de recebimento juntados pelo próprio Município (fls. 165 e seguintes), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Dada a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação." Int. - ADV: EDSON VILAS BOAS ORRU (OAB 136208/SP), PAULO EDUARDO MICHELOTTO (OAB 136125/SP), GABRIELA DEZAM FERNANDES (OAB 54199/PR) -
25/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:25
Julgada Procedente a Ação
-
02/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 22:48
Suspensão do Prazo
-
03/05/2023 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:55
Ato ordinatório
-
12/04/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 11:49
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 11:49
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 10:44
Protocolo Juntado
-
22/03/2023 10:44
Protocolo Juntado
-
22/03/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 16:03
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 16:03
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 06:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 06:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 16:16
Decisão
-
09/11/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 07:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2021 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 14:49
Ato ordinatório
-
15/09/2021 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 16:54
Decisão
-
13/09/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2021 13:21
Decisão
-
31/08/2021 11:29
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2021 04:00:00, 2ª Vara da Fazenda Pública.
-
30/08/2021 17:10
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2021 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2021 15:38
Ato ordinatório
-
15/04/2021 02:23
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 00:26
Suspensão do Prazo
-
01/04/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2021 17:16
Decisão
-
19/03/2021 14:37
Conclusos para julgamento
-
16/11/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2020 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 13:35
Proferido Despacho
-
04/03/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2020 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2019 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2019 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2019 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2019 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2019 18:53
Decisão
-
03/04/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2019 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2019 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2019 16:28
Expedição de Carta.
-
07/03/2019 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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