TJSP - 1030519-92.2024.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030519-92.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gecy Tizuru Nishio Lima - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi -
Vistos.
GECY TIZURU LIMA ingressou com ação declaratória de nulidade de reajuste e cobrança, c/c repetição do indébito e pedido de tutela de urgência contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) alegando, em resumo, que é beneficiária do plano Cassi Família I, e atualmente está com 67 anos.
Aduziu que, entretanto, de forma ilegal, a ré aplicou reajuste por faixa etária (66 anos) no percentual de 55,85%, elevando a mensalidade de R$ 1.610,90 para R$ 2.510,59.
Alegou que efetuou reclamação no Procon e que ingressou com ação perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível deste Foro Regional (processo nº 1007107-69.2023.8.26.0003), questionando o reajuste por faixa etária, cujo processo, entretanto, foi extinto sem resolução do mérito pelo Colégio Recursal ao julgar recurso interposto por incompetência do Juizado diante da necessidade de realização de perícia.
Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido, para declaração da nulidade do reajuste de faixa etária, determinando o restabelecimento do valor original das mensalidades e a restituição das diferenças provenientes do reajuste cobrados desde fevereiro/2023 até a sua definitiva cessação, com os encargos legais.
A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (fls. 543/592 e 596/597 e 619/621).
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 593/594).
Interposto agravo de instrumento não foi concedida a tutela antecipada recursal conforme pesquisa realizada no site do TJSP.
Citada (fls. 640), a ré apresentou contestação (fls. 641/696), na qual, impugnou o valor da causa, a gratuidade processual e alegou prejudicial de prescrição trienal para o ressarcimento e decenal para a revisão contratual.
No mérito, em resumo, discorreu sobre as duas modalidades de reajuste (faixa etária e anual) e fez considerações sobre eles.
Requereu a realização de perícia atuarial.
Alegou que se trata de plano de autogestão e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Aduziu que o contrato antigo, firmado antes da Lei nº 9656/98 não dispunha de reajuste etários no bojo do contrato e a tabela com os reajustes é a disponibilizada de forma externa ao bojo das condições gerais do contrato, a qual na época foi submetida à agência reguladora e teve posterior aprovação SUSEP quanto à indexação da tabela de reajustes para o Plano Cassi Família I.
Mencionou que os reajustes são necessários para manutenção do equilíbrio do plano.
Alegou inexistência de abusividade do reajuste aplicado.
Subsidiariamente, alegou que é inadmissível o completo cancelamento do reajuste, devendo ser estipulado percentual adequado via perícia atuarial em sede de liquidação de sentença.
Impugnou a ocorrência de danos morais.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 866/868), com documentos.
O feito foi saneado, ocasião em que foi rejeitada a prejudicial de prescrição, invertido o ônus da prova em prol da consumidora, bem como determinada a apresentação de documentos pela ré e realização de perícia atuarial (fls. 963/966).
A autora juntou documentos (fls. 979/982).
A ré juntou documentos (fls. 1025/1095).
Laudo pericial juntado (fls. 1110/1123), com documentos.
Manifestações das partes (fls. 1149/1155 e 1160/1163).
Esclarecimentos da perita (fls. 1168/1175).
Manifestações das partes (fls. 1179/1182 e 1183/1184). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente observo que, conforme documentos de fls. 980/891, o valor da mensalidade da autora corresponde à R$ 1.786,17, de modo que, na linha do já decidido na decisão saneadora, o valor da causa é de R$ 21.470,04.
Retifique-se nos sistema.
Com efeito, cinge-se a controvérsia sobre a regularidade do reajuste de alteração defaixaetária66 anos, aplicado em 02/2023, no percentual de 55,85%.
No que tange aos aumentos porfaixaetária, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244-RJ, na relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi firmada a seguinte tese para fins para os fins do art. 1040 do CPC/2015: "Oreajustedemensalidadedeplanodesaúdeindividual ou familiar fundado na mudançadefaixaetáriado beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Conforme o v.
Acórdão: "7.
Para evitar abusividades (Súmula n. 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planosdesaúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índicesdereajustedesarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão,deforma discriminatória, impossibilitar a sua permanência noplano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planosdesaúdefirmados antes da entrada em vigor da Lei n. 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuaisdeaumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa n. 3/2001 da ANS. b) Em se tratandodecontrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU n. 6/1998, a qual determina a observânciade7 (sete) faixas etárias e do limitedevariação entre a primeira e a última (oreajustedos maioresde70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variaçãodevalor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado aoplanoou segurosaúdehá maisde10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partirde1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i)de10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a últimafaixaetárianão poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidadesdeplanodesaúdepor inserção do usuário em novafaixaderisco, sobretudodeparticipantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Talreajusteserá adequado e razoável sempre que o percentualdemajoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tantodejovens quantodeidosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço ÚnicodeSaúde(SUS),deresponsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadoradeplanodesaúdeem virtude da alteraçãodefaixaetáriado usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuraçãodepercentual adequado e razoáveldemajoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na novafaixaderisco, o que deverá ser feito por meiodecálculos atuariais na fasedecumprimentodesentença.
Outrossim, realizada perícia técnica atuarial para solução do ponto controvertido, a expert, concluiu (fls. 112), que: "1.
O contrato em questão é do tipo de contratação Coletivo por Adesão, portanto os reajustes não são os autorizados pela ANS para os planos Individuais ou Familiares.
A operadora é cadastrada como Autogestão, entidade sem fins lucrativos. 2.
Com relação ao reajuste por faixa etária: a.
A perícia analisou os reajustes por faixa etária frente ao Tema 1016 e aferiu que não estão preenchidos os requisitos quanto à previsão contratual, atendimento às normas reguladoras (Sumula 03/2001), e a Requerida não apresentou base atuarial para justificativa dos percentuais de reajuste. b.
A Nota Técnica apresentada à fls. 1057-1067, é posterior à contratação (é do ano 2000 e a contratação foi realizado em 1997) e não traz a base de dados ou estudo da precificação inicial. 3.
A perícia conclui que a Requerida não apresentou o contrato (solicitado no Termo de Diligência à fls. 1012-1013). 4.
A perícia conclui que a Requerida não apresentou os cálculos e base de dados determinados na r.
Decisão à fls. 963-966. 5.
A perícia conclui que a Requerida não apresentou base de dados que justifiquem o reajuste por faixa etária. 6.
Caso o MM.
Juízo decida pelo afastamento do reajuste aplicado, a perícia indica como reajuste razoável, o percentual de 32,11% (trinta e dois vírgula onze por cento) na completude de 66 anos." Nos esclarecimentos (fls. 1168/1175), a perita ratificou as conclusões, que devem prevalecer, pois estão bem fundamentadas e o laudo pericial foi realizado por profissional competente na área atuarial, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não havendo elementos técnicos nos autos que retirem ou diminuam seu valor probatório.
Relevante destacar que, como pontuado pela expert, a ré sequer apresentou o contrato, tampouco cálculos e dados que justificassem o reajuste por faixa etária, não se desincumbindo, destarte, do seu ônus probatório de demonstrar a validade dos reajuste impugnado, ensejando a tranquila convicção de tratar de aumento sem respaldo contratual, desprovido de base atuarial idônea e excessivamente oneroso implementado em prêmio de idoso.
Portanto, impõe-se que o reconhecimento da nulidade do índice de reajuste questionado de 55,85% (faixa etária 66 anos), que deve ser substituído pelo apurado pela perita como sendo razoável, de 32,11%.
No tocante à pretensão ressarcitória, a ré deve restituir à autora, a diferença paga a mais considerando o reajuste declarado nulo e o substituto ora aplicado, limitada a três anos antes do ajuizamento da ação.
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar nulo o reajuste por mudança de faixa etária 66 anos aplicado em 02/2023 no percentual de 55,85%, determinando a aplicação em substituição do índice de 32,11%.
Condeno a ré, ainda, à restituição do valor de R$ 11.209,37 e demais diferenças pagas a mais considerando o índice declarado nulo (55,85%) e o substituto aplicado (32,11%), com limitação de três anos antes do ajuizamento da ação.
Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária desde os desembolsos e juros de mora a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 31/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 01/09/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora calculados a partir da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, a autora arcará com 20% das custas e despesas processuais e a ré com 80%.
Fixo os honorários de sucumbência em 10 % do proveito econômico obtido (diferença a ser reembolsado pela ré à autora), cabendo 20% ao patrono da ré e 80% ao patrono da autora.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ANGELO AUGUSTO CORREA MONTEIRO (OAB 56388/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP) -
02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 01:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:01
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 20:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 21:17
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
-
09/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 04:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 05:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 18:05
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 18:05
Recebida a Petição Inicial
-
06/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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