TJSP - 1032624-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032624-08.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Vilma Aparecida de Oliveira -
Vistos.
A) Tendo em vista a juntada de novos documentos pela parte, tornem ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido.
B) Anoto que a apresentação da certidão de distribuidor cível em nome dos titulares de domínio deverão ser apresentadas após manifestação do CRI.
C) Cumpra a parte autora o item da decisão que determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse. 1.
Havendo pedido de justiça gratuita, a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, deve, obrigatoriamente, incluir a relação de bens e direitos.
Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais.
Intime-se. - ADV: FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/SP), MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP) -
29/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:36
Mudança de Magistrado
-
14/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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