TJSP - 1112266-67.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:10
Expedição de Carta.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1112266-67.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educação e Sustentabilidade -
Vistos. 1.
CITE-SE para que, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetue o pagamento da dívida. 2.
Sem prejuízo, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do art. 828, do CPC. 3.
Fixo desde logo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito.
Na hipótese de pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada o AR aos autos, a parte executada poderá: a) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, à parte executada que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º, do artigo 916, do CPC).
Int e Dil. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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22/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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31/12/2024 18:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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