TJSP - 1016454-74.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016454-74.2025.8.26.0224 - Petição Cível - Petição intermediária - Carlos Concon - Gontijo - Empresa de Transportes Ltda - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação movida por CARLOS CONCON em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A, para o fim de condenar a ré, a pagar ao autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação (21/05/2025), à taxa de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir daí, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Fica indeferida a justiça gratuita ao autor, que não comprovou insuficiência de recursos e contratou advogado particular, o que afasta a presunção da alegada pobreza.
Se, no entanto, comprovar renda inferior a três salários mínimos, esta decisão poderá ser revista.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ANDREZA SANTOS FEITOZA (OAB 265072/SP), YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB 115670/MG) -
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:33
Ato ordinatório
-
07/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000122-94.2020.8.26.0589
.Silvia Maria dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ariana Carramaschi de Souza Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2015 14:18
Processo nº 0000384-56.2025.8.26.0302
Pedro Guermandi Bressan
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 23:03
Processo nº 0011755-67.2023.8.26.0502
Justica Publica
Greideir Augustinho de Moraes
Advogado: Robson Henrique da Silva Fonseca Veiga T...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 10:33
Processo nº 1009089-36.2021.8.26.0344
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Simone Ronys da Silva Coelho
Advogado: Lazaro Franco de Freitas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 10:46
Processo nº 1061975-51.2017.8.26.0053
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2018 12:13