TJSP - 1002165-51.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002165-51.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Centro Recreativo Educacional Artístico Renascer (crear) - Fundamento e decido.
A Lei nº 10.177/1998 dispõe acerca da anulação de atos inválidos pela Administração Pública Estadual, excepcionando hipóteses, dentre as quais a situação em que tiver sido ultrapassado o prazo de dez anos da produção do ato (art. 10, inciso I).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.019, declarou o inciso I do artigo 10, inconstitucional, com modulação de efeitos para que: "1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; 2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e; 3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021)." No caso dos autos, o encerramento da execução do projeto deu-se 2013, logo em 23 de abril de 2021 já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na norma declarada inconstitucional, de modo que é aplicado o prazo decadencial de dez anos.
Nessa linha, considerando que a decisão final nos autos do processo administrativo ocorreu 15 de março de 2024 (flu. 35/38), é possível vislumbrar a probabilidade do direito do autor consistente na declaração de decadência para a constituição da dívida objeto desta ação.
No mais, vislumbro ainda o risco de dano, consistente da cobrança de dívida possivelmente inexígivel.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito questionado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá o presente, assinado eletronicamente, como mandado/carta.
Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP), SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/SP) -
29/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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