TJSP - 1085052-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 22:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/09/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085052-11.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Jairo Henrique Pereira da Silva -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1078024-89-2025.8.26.0053 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP) -
28/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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