TJSP - 1006589-88.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006589-88.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Avvc Participações e Administração de Bens Ltda. -
Vistos.
Pretende a requerente a concessão liminar de reintegração de posse, porquanto a requerida encontra-se inadimplente com as obrigações assumidas no contrato celebrado.
Para concessão da tutela de urgência imprescindível a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos estes que não se fazem presentes nos autos, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, devendo aguardar-se a instauração do contraditório.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse.
Decisão que que indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Inconformismo.
Necessário que haja pronunciamento judicial acerca da resolução do contrato de venda e compra para que seja autorizada a reintegração da credora na posse do imóvel litigioso, pouco importando o fato de ter havido notificação extrajudicial da parte devedora ou cláusula que preveja a resolução automática do contrato em caso de inadimplência, não havendo se falar, portanto, em esbulho praticado pela parte requerida antes de resolvido referido contrato.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de resolução contratual de compromisso de venda e compra de imóvel.
Tutela de urgência para reintegração das autoras na posse do bem indeferida.
Insurgência.
Descabimento.
Ausência dos elementos legais autorizadores e perigo de irreversibilidade da medida.
Exegese do Artigo 300, caput, e §§s, do CPC.
Imprescindibilidade de prévia oitiva do réu para análise percuciente da questão, vez que a reintegração na posse constitui medida satisfativa (§3º, do Art. 300, CPC).
Prestígio ao direito constitucional de ampla defesa e contraditório (Art. 5º, XXXV, LIV e LV, CRFB).
Perigo de dano grave e irreversível que não resta configurado, tendo em vista que eventuais prejuízos à promitente vendedora podem ser compensados dos valores a serem retidos em caso de eventual declaração judicial de rescisão contratual, à luz das Súmulas n. 1 deste E.
Tribunal e da Súmula 543, do A.
STJ.
Interlocutória mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo.
Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCELO GREGOLIN (OAB 109671/SP) -
02/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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