TJSP - 1003387-47.2024.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003387-47.2024.8.26.0363 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apte/Apdo: Leandro Rodrigo Sarti - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pelo demandado, ora apelante, este informa não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Com efeito, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que o Estado prestará assistência judicial integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Acrescenta o artigo 99, parágrafo 1º que o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo e o §3º do mesmo diploma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Lembro, por oportuno, que o Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de contrariá-la, in verbis: "§ 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, confira-se recente decisão do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial n.º 2.055.899 MG (2023/0060553-8), Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TUMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, j. em 20.6.2023).
Pois bem.
O recorrente é engenheiro agrônomo e atua como empresário.
Tratando-se, pois, de pedido deduzido por empresário, apesar do entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de incapacidade financeira, é certo que o empresário, diferentemente, deverá comprovar a incapacidade financeira da empresa, que o remunera, para que se presuma a sua.
Depreende-se da sua Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2023 e Ano-Calendário 2022) o recebimento de R$129.865,27 de rendimentos tributáveis pagos pelas pessoas jurídicas, durante o ano (fls. 240/257).
A renda mensal, portanto, auferida pelo agravante decorrente da atividade empresarial é de aproximadamente R$10.822,11 ao mês, ou seja, muito superior a três salários-mínimos fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para o reconhecimento da vulnerabilidade financeira de um núcleo familiar.
A situação de endividamento, por si só, não enseja a benesse da justiça gratuita.
Diante de tal panorama, denego, pois, os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, ao considerar o valor atribuído à causa, o montante do preparo recursal é elevado, representa, sem a devida atualização, R$10.185,03, aproximadamente.
Desse modo, de ofício, defiro o parcelamento do valor em 06 parcelas iguais, as quais devem ser recolhidas todo dia 10 de cada mês, comprovando-se nos presentes autos, para possibilitar a parte recorrente o acesso a justiça, sem contudo, atribuir a ela a condição de hipossuficiente economicamente, qualidade que não ostenta Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Isle Brittes Junior (OAB: 111276/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - 3º andar -
01/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:22
Realizado cálculo de custas
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01/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 23:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/04/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 05:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 10:47
Julgada Procedente a Ação
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13/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/08/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 19:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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