TJSP - 0011887-95.2021.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011887-95.2021.8.26.0114 (processo principal 1025462-66.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Mandato - Luiz Morais Braga - Sérgio Roberto Basso - DECIDO.
A exceção de pré-executividade é medida processual admitida pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, a alegação de impenhorabilidade de bem pertencente a terceiro se enquadra perfeitamente nesse conceito, razão pela qual conheço da exceção apresentada.
No mérito, a pretensão do excipiente merece acolhimento.
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 13.021 para satisfação de dívida do executado.
A análise dos documentos acostados aos autos é suficiente para dirimir a questão. É fato incontroverso, pois afirmado pelo excipiente e confirmado pelo exequente, que o executado foi casado com a Sra.
Liliane Barbosa Santana Basso sob o regime da comunhão parcial de bens.
Nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento por sucessão (herança) são excluídos da comunhão.
Os documentos demonstram que o imóvel em questão tem origem na matrícula nº 5.934 , a qual foi posteriormente desmembrada, dando origem, entre outras, à matrícula nº 13.021, objeto da penhora.
O registro R.5 da matrícula originária (nº 5.934) comprova que a propriedade foi transferida à ex-cônjuge do executado por força de formal de partilha nos autos do inventário de seu pai, Sr.
Aloisio Santana de Oliveira.
Dessa forma, fica evidente que o bem foi adquirido pela Sra.
Liliane a título de herança, constituindo, portanto, patrimônio particular seu, que não se comunica com o do executado, ainda que a aquisição tenha ocorrido na constância do casamento.
Corrobora essa conclusão a Escritura Pública de Divórcio Consensual, na qual as partes declararam expressamente "que não possuem bens em comum" a partilhar.
Ademais, na sua impugnação, o exequente não contestou a titularidade e a origem do imóvel, limitando-se a pleitear a busca por outros ativos em nome da ex-cônjuge.
Tal pedido, contudo, constitui pleito autônomo que extrapola os limites desta exceção e deve ser formulado por via própria, se for o caso, acompanhado da devida fundamentação legal que justifique a medida em face de terceiro estranho à lide.
Portanto, resta comprovado que o imóvel penhorado não pertence ao executado, sendo sua constrição irregular, devendo ser desconstituída.
Face ao exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para o fim de TORNAR INSUBSISTENTE a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 13.021, do Oficial de Registro de Imóveis competente.
SERVE ESSA DECISÃO COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, COMPROVANDO-SE O PROTOCOLO EM 15 DIAS.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente-excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade que já tenha sido deferida nestes autos.
Requeira a exequente o que de direito, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: SERGIO ROBERTO BASSO (OAB 134089/SP), MICHELLE SILVA RODRIGUES (OAB 342713/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/07/2025 02:07
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:05
Penhora Deferida
-
04/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 11:56
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:20
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
27/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/02/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:36
Arquivado Provisoriamente
-
29/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 22:44
Suspensão do Prazo
-
16/12/2022 03:03
Suspensão do Prazo
-
24/10/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2022 17:42
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 17:42
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 13:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/07/2022 23:25
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/05/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 14:39
Arquivado Provisoriamente
-
10/02/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2021 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2021 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 15:58
Decisão
-
01/06/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:26
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000157-53.2023.8.26.0582
Fernando Godoy
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 15:26
Processo nº 1043667-83.2025.8.26.0053
Carla Cristiane Toneli Pepe
Hospital Municipal Dr. Benedito Monteneg...
Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 18:18
Processo nº 0007902-97.2010.8.26.0084
Sociedade Campineira de Educacao e Instr...
Arlete de Oliveira Silva
Advogado: Nilzabeth Cristina Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2010 14:32
Processo nº 1030843-88.2024.8.26.0001
Ana Lucia Mongiat Bezerra 08299187877
Jucieli Aparecida de Almeida
Advogado: Ana Paula Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 14:20
Processo nº 0001358-17.2025.8.26.0198
Nair Godoy de Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Abaete de Paula Mesquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 14:25