TJSP - 1000157-53.2023.8.26.0582
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000157-53.2023.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Fernando Godoy - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Telefonica Brasil S.A. (fls. 335/339) contra a sentença proferida (fls. 330/332).
A empresa alega que a decisão é omissa por não especificar os índices aplicáveis para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora na indenização por danos morais.
A requerida defende que, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, a taxa SELIC deve ser utilizada em dívidas civis, pois já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a função de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em uma decisão judicial, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A alegação de omissão é pertinente, pois a sentença se limitou a mencionar juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação da sentença, sem, no entanto, especificar os índices aplicáveis.
O entendimento jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta para a aplicação da taxa SELIC na correção de dívidas civis.
A aplicação da SELIC está em sintonia com o Código Civil e com o histórico econômico do país, unindo a correção monetária e os juros.
Desta forma, os embargos são acolhidos para sanar a omissão na sentença.
Os índices aplicáveis ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidirão conforme o disposto nos Arts. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
No mais, a sentença permanece inalterada em todos os seus termos Em caso de eventual recurso inominado, o prazo correrá pelo restante, pois os presentes embargos apenas suspenderam o curso (art. 50, Lei 9099/95).
Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), BRUNA GUEDES ARAUJO E SILVA (OAB 484856/SP) -
29/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 20:26
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:58
Julgada Procedente a Ação
-
04/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 11:00
Ato ordinatório
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31/07/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 09:23
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/06/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 13:05
Juntada de Ofício
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26/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 22:21
Suspensão do Prazo
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29/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2023 15:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2023 06:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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