TJSP - 1010476-22.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010476-22.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valter Ignacio da Silva -
Vistos.
Em um contexto onde a maioria dos autores pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil.
Posto isso, determino à parte autora que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: - Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal.
Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// ; - seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; - suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito; - seus holerites, porventura existentes; - comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome.
Ademais, no mesmo prazo, faculto ao demandante que adeque o seu pedido referente às tarifas discriminadas na inicial ao que já foi sedimentado, em sede de recursos repetitivos, pelo STJ, inclusive recentemente, excluindo as tarifas já declaradas legais pela instância referida.
Acolho, desde já, o valor da causa tal como fixado, eis que reflete o montante pecuniário da obrigação controvertida.
Feita a emenda referida, conclusos.
Int. - ADV: SALVADOR NOJOSA CAVALCANTE (OAB 517530/SP) -
25/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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