TJSP - 1010574-07.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010574-07.2025.8.26.0223 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Condominio Edificio Terramares - Feito o recolhimento inicial, deverá a serventia conferir a sua autenticidade, realizando a sua vinculação e registro, a fim de obstar a sua reutilização (§ 6º do art.1.093 das NSCGJ e item '2.2' do Comunicado CG nº 136/2020).
No presente caso, há concordância doutrinária e jurisprudencial acerca da necessidade de observância do principio da continuidade do serviço público, eleito tanto na lei 8987/95, como no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse âmbito, aliás, leciona Humberto Theodoro Júnior que a continuidade dos serviços essenciais não é apenas uma imposição técnica para a eficiência do sistema, mas também uma exigência que deriva do respeito à dignidade humana, um princípio que norteia todas as relações jurídicas no Estado Democrático de Direito (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 60ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 156).
Já Cláudia Lima Marques assevera que o direito do consumidor a serviços essenciais contínuos é uma projeção dos direitos fundamentais para o plano das relações de consumo, exigindo que a concessionária respeite a condição de vulnerabilidade do usuário (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed., São Paulo: RT, 2021, p. 485).
Além disso, o perigo de dano é evidente, pois a privação do serviço de abastecimento de água compromete, de forma direta, as condições básicas de vida dos condôminios, expondo-os a riscos inerentes à saúde e à dignidade.
Posto isso, defiro a liminar, na forma inaudita altera pars, determinando à ré que restabeleça, em até 5 dias e salvo se a parte autora estiver inadimplente com as faturas ordinárias, o fornecimento de água no condomínio , sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00, a partir da respectiva ciência desta decisão, além da averiguação futura do delito de desobediência.
Serve a presente decisão como mandado / ofício.
No mais, a fim de evitar a realização de formal citação antes mesmo do pleito principal e por economia processual, faculto à parte autora que, em até 30 dias e na forma do artigo 308, parágrafo 1° , do CPC, emende a inicial, formulando, desde já, os pedidos principais, acompanhados, se o caso, dos recolhimentos remanescentes devidos.
Intime-se.
Guarujá, 25 de agosto de 2025. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP) -
25/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 22:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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