TJSP - 1000236-61.2025.8.26.0582
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000236-61.2025.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Eduardo Augusto dos Santos Terra - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Eduardo Augusto dos Santos Terra em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) DETERMINAR o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) do Requerente, para que incida sobre o vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente e geral que não se enquadrem na vedação do "efeito cascata" e que não possuam natureza indenizatória, transitória ou pro labore faciendo, com observância do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal (Tema 24 do STF). b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças vencidas e não prescritas, apuradas a partir de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação.
Encargos moratórios nos termos da EC nº. 113/2021, artigo 3º.
Salienta-se que a necessidade de reapresentação dos cálculos não torna a presente sentença ilíquida, uma vez que, reconhecido o direito e estabelecidos os parâmetros para se chegar ao valor, o resultado depende de mero cálculo aritmético, de elaboração viável na fase de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP) -
29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
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07/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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