TJSP - 1001472-82.2024.8.26.0582
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001472-82.2024.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ary Nunes Vieira - Ante o exposto, AFASTO a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, com fulcro nos artigos 5º, XXXV e LXXIV da CF, artigo 129 da CE, Lei 9.099/95 e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR a ré, São Paulo Previdência - SPPREV, a recalcular e pagar ao autor o adicional de quinquênio e a sexta-parte sobre a totalidade de seus vencimentos, incluindo o "piso salarial", exceto as verbas de caráter eventual, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente e geral que não se enquadrem na vedação do "efeito cascata" e que não possuam natureza indenizatória, transitória ou pro labore faciendo, com observância do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal (Tema 24 do STF). b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças vencidas e não prescritas, apuradas a partir de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. c) DETERMINAR que a SPPREV proceda à imediata implantação do novo cálculo dos benefícios nos proventos de aposentadoria do autor.
Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Encargos moratórios nos termos da EC nº. 113/2021, artigo 3º.
Salienta-se que a necessidade de reapresentação dos cálculos não torna a presente sentença ilíquida, uma vez que, reconhecido o direito e estabelecidos os parâmetros para se chegar ao valor, o resultado depende de mero cálculo aritmético, de elaboração viável na fase de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP) -
29/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:38
Julgada Procedente a Ação
-
07/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:37
Ato ordinatório
-
17/02/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009391-43.2024.8.26.0576
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Attilio Sanchez Comercio de Materiais Pa...
Advogado: Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade D...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2024 16:36
Processo nº 1001081-51.2025.8.26.0111
Sirley Aparecida Antonio
Parana Banco S/A
Advogado: Mario Sergio Boarim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 15:05
Processo nº 1000236-61.2025.8.26.0582
Eduardo Augusto dos Santos Terra
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andreia Aparecida Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 11:32
Processo nº 1051534-47.2024.8.26.0576
Eliana Moraes de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:44
Processo nº 1051534-47.2024.8.26.0576
Eliana Moraes de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 14:04