TJSP - 1010465-90.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010465-90.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Nelmo dos Santos -
Vistos.
Em um contexto onde a maioria dos autores pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil.
Posto isso, determino à parte autora que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: - Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal.
Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// ; - seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; - suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito; - seus holerites, porventura existentes; - comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome.
Ademais, o ordenamento jurídico veda a elaboração de pedido genérico (a ser determinado no curso da ação), pois, como regra, a parte deve, já na exordial, individualizar a sua pretensão, formulando pedido certo e determinado, nos termos do caput dos artigos 322 e 324 do CPC.
Destarte, enquanto a certeza do pedido ("an debeatur") é um pressuposto indispensável e absoluto, a determinação do pedido ("quantum debeatur") pode ser flexibilizada em algumas circunstâncias previstas no artigo 324, §1º, do CPC, 'in verbis': "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." O presente caso, contudo, não se enquadra em nenhuma das exceções supramencionadas, por ser evidente que a parte autora tem plenas condições de indicar (ou ao menos estimar) o montante do valor pretendido a título de restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente descontados.
Há de se ressaltar, ainda, que, nos termos do artigo 292 do CPC, em havendo mensuração de expressão econômica, a estimativa deve corresponder à quantia pretendida, ainda que outra seja apurada no decorrer da instrução.
Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a demandante retifique o valor da causa, nos termos do que acima restou consignado, indicando o quantum pretendido a título de restituição dos valores que lhe foram indevidamente descontados, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, aliás, vem decidindo o E.TJSP: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PEDIDO ILÍQUIDO INADMISSIBILIDADE INÉPCIA DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Pretensão à indenização por danos materiais.
Ocupação indevida de bem imóvel.
A toda evidência, a autora tinha plenas condições de indicar, na petição inicial, o valor exato do dano material que alega ter sofrido.
Ao não proceder dessa forma, a petição inicial se ressente do vício da inépcia.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0003267-29.2012.8.26.0270; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/08/2017) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO POR FALTA DE MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
DECISÃO QUE EXTINGUIU EM PARTE O PEDIDO INICIAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDOS FORMULADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE VALOR, SEQUER POR ESTIMATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora os pedidos iniciais por danos materiais não precisem vir com os seus valores precisamente indicados na petição inicial é necessário, todavia, que ao menos uma estimativa por parte do autor exista, como forma de se possibilitar a regular aferição do valor da causa segundo o proveito econômico pretendido e, bem assim, facultar à parte adversa, o exercício de ampla defesa e contraditório. 2.
Por sua vez, facultada a emenda a inicial e permanecendo o autor firme no seu propósito de não indicar, sequer por estimativa genérica, o valor do proveito econômico pretendido, não há razões para se deferir nova oportunidade para emenda, sob pena do processo alastrar-se indefinidamente. 3.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2066350-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2020).
Feito isso, tornem conclusos.
Int. - ADV: WALNEY BAIERFUSS SHIMIZU (OAB 398057/SP) -
25/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 20:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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