TJSP - 1002820-83.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002820-83.2024.8.26.0082 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Geni Alves da Rocha - BANCO J SAFRA S/A - Vistos, Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por GENI ALVES DA ROCHA em face de BANCO J SAFRA S/A.
Sustentou que verificou a existência de empréstimos consignados e de cartão RMC em seu benefício previdenciário dos quais não se recorda ou desconhece o conteúdo.
Afirmou que entrou em contato com a ré, mas não obteve êxito na obtenção de informações sobre os contratos de empréstimo.
Alegou que tem direito de acessar os documentos.
Requereu a concessão de gratuidade processual e, em sede de liminar, a determinação para que a ré apresente os documentos relativos ao empréstimo vinculado á requerente.
Juntou procuração e documentos (fls. 07/33).
Por decisão de fls. 45, foi deferida a gratuidade processual e determinada a apresentação dos documentos pela ré.
A ré foi citada (fls. 136) e se manifestou às fls. 137/146, colacionando o contrato e documentos sobre empréstimo às fls. 147/173.
A autora se manifestou às fls. 214. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A produção antecipada de provas é procedimento de natureza cautelar que objetiva a preservação de situação de fato para solução futura, conforme o artigo 381 do Código de Processo Civil.
Destina-se tão somente à produção de prova para garantir que o objeto não pereça na pendência da ação, para viabilizar a autocomposição ou outro meio para solução do conflito ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Assim, não admite contestação, mas tão somente o contraditório sobre a produção da prova requerida.
No caso concreto, a requerente afirmou não se recordar do contrato registrado em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual foi deferida a produção antecipada de prova e determinada a exibição de documentos.
A ré foi citada e apresentou os documentos relativos à contratação (fls. 147/173), obtendo o provimento almejado em sede de produção antecipada de provas.
Por fim, não vislumbro nenhuma das hipóteses do CPC, art. 80, para a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em especial, não é possível verificar tentativa de alteração da verdade dos fatos, considerando que a pretensão da autora é, meramente, ter acesso ao contrato que embasa os descontos em seu benefício previdenciário.
Isso posto, julgo, por sentença, aproduçãoantecipadadeprova, e HOMOLOGO a exibição de fls. 147/173, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo.
Custas e despesas processuais pela autora, ressalvada a suspensão prevista pelo CPC, art. 98, § 3º, ante a concessão da justiça gratuita.
Sem a condenação em honorários, uma vez que o procedimento aqui adotado não admite contestação e não se destina a verificar o vencedor e o vencido em relação aos fatos, que poderão ser objeto de ação de conhecimento própria.
P.
I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:19
Julgada Procedente a Ação
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03/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
08/10/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 06:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:31
Expedição de Carta.
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23/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 23:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 20:31
Decisão Determinação
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10/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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