TJSP - 1030065-27.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030065-27.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ômega Veículos Sorocaba Ltda -
Vistos. 1) Trata-se de ação autônoma para produção de provas, ajuizada nos moldes do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os documentos carreados à inicial evidenciam a existência de vínculo contratual entre as partes.
Para o laudo pericial, nomeio o perito TADEU QUEIROZ COSTA, devidamente habilitado no portal dos auxiliares.
Intime-se da nomeação e para estimar os honorários em cinco dias; após, diga a autora, comprovando-se o depósito, sob pena de preclusão da prova.
Assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 381 do CPC, cite-se a parte ré a, no prazo de 15 dias uteis, acompanhar a realização da perícia, sob as penas da lei.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. À luz do art. 382, §4º, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Ficam as partes cientes, desde logo, que, neste procedimento, o juiz não pronunciará sobre a ocorrência/inocorrência de fatos ou sobre suas consequências jurídicas.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC.
Servirá a presente decisão como mandado, caso seja necessário.
Int.. - ADV: LEANDRO MACHADO BINO (OAB 174565/SP) -
25/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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