TJSP - 1028450-02.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028450-02.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maicon Rogerio de Araujo -
Vistos. 1)- À vista do documento de fl. 30, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2)- Analisando os autos, neste breve juízo de cognição sumária, não identifico, ao menos por ora, os requisitos da pretendida tutela que, a teor do CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), caracteriza-se como sendo de urgência (art. 300, do CPC). 3)- Apesar do autor negar a contratação do empréstimo consignado nº 365637045-3, no valor de R$ 2.632,56, verifico que suporta os descontos desde 11/2022, já que referido consignado fora averbado em 17/10/2022 (fl. 31), causando estranheza o ajuizamento desta ação somente em agosto de 2025, o que não condiz com a alegada urgência.
Daí porque INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, a alegação de vício de consentimento não se presume e deve ser objeto de dilação probatória. 4)- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 5)- CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: MOYSÉS FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB 503041/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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